Justiça garante pagamento de seguro-desemprego para sócio de empresa sem renda.
O que define a concessão do seguro-desemprego é a percepção de renda do trabalhador e não a sua permanência em quadro societário. Com esse entendimento, a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu no dia 02/04/2020, decisão liminar determinando o pagamento do benefício a um homem que foi demitido sem justa causa e havia tido o requerimento de seguro-desemprego negado por ter o nome figurando como sócio de uma empresa de varejo, em Ponta Grossa (PR).
A desembargadora concordou com a argumentação do agravante e reformou a decisão do juízo de origem, fundamentando que o autor da ação se enquadra no artigo 3º da lei que regula o seguro-desemprego (Lei 7.998/1990). O dispositivo diz que possui direito ao recebimento do benefício o trabalhador demitido sem justa causa e que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
"Ainda que o agravante figure como sócio de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda suficiente para a subsistência própria e de sua família. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante", ressaltou a desembargadora na decisão monocrática.
Nesse mister, seguindo a linha da jurisprudência do TRF4, caso a pessoa seja demitida e possua CNPJ por ser MEI, IE ou sócio em LTDA, poderá demonstrar que tal empresa não lhe concede renda suficiente ou está inativo e, recorrer administrativa ou judicialmente.
Agravo de instrumento 5012630-53.2020.4.04.0000/PR
Fonte: www.trf4.jus.br
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