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20 de Junho de 2024
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    Justiça gratuita pode ser concedida após sentença

    há 13 anos

    Justiça gratuita pode ser concedida após sentença, ainda que o pedido não tenha sido feito durante o decorrer do processo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ reverteu decisao da Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.

    No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados de 1993 a 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.

    Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação, explicou. Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação, completou o ministro relator do caso.

    O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. A imobiliária entrou com recurso em primeiro grau, em Campo Grande (MS). Argumentou não receber pagamentos referente a imóvel. O juíz determinou que o contrato fosse extinto e o imóvel fosse reintegrado assim que a ré pagasse todas as dívidas, bem como as custas e honorários de sucumbência.

    A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado. O fundamento foi o de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada.

    Em segunda instância, o entendimento foi parcialmente mantido. Para o TJ-MS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.

    Fonte: Conjur

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