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16 de Junho de 2024
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    Justiça indefere liminar sobre estacionamento em shopping

    há 8 anos

    Associação questionava gratuidade estabelecida por Lei Municipal

    A 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte indeferiu um pedido liminar em um mandado de segurança proposto pela Associação Brasileira de Shoppings Centers (Abrasce) para que a Lei Municipal 10.994/2016, que estabelece a gratuidade no uso dos estacionamentos, não afete seus associados. A decisão é do juiz Rinaldo Kennedy Silva. A ação foi proposta contra o prefeito municipal, contra a coordenadora de proteção e defesa do consumidor e contra o secretário municipal de desenvolvimento. A decisão é dia 11 de novembro.

    A Abrasce sustenta que a lei possui “vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal”, uma vez que busca regular a forma de exploração econômica de propriedade privada. Ainda segundo a associação, a edição da lei invade “a esfera de competência legislativa privativa da União Federal, além de caracterizar-se pela inconstitucionalidade material, por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”. A entidade informou ainda que a aplicação da lei violaria direito líquido e certo dos associados.

    Ao indeferir a liminar, o juiz Rinaldo Kennedy Silva destacou a impossibilidade de se analisar no mandado de segurança o pedido de inconstitucionalidade da lei. “Em análise da petição inicial, extrai-se que o único pedido realizado pela impetrante foi o de declaração, pela via oblíqua, de inconstitucionalidade da Lei Municipal 10.994/2016 e suas devidas consequências jurídicas, como é o caso da aplicação de sanção pelas autoridades coatoras devido ao descumprimento da referida legislação”, disse o magistrado.

    O juiz ponderou que a via adequada para declaração da constitucionalidade da lei é a proposição de ação direta de inconstitucionalidade (Adin), e não de mandado de segurança. “Admite-se o controle de constitucionalidade pela via incidental em mandado de segurança, mas nunca o concentrado, que é o caso dos autos”, afirmou.

    Em seu entendimento e citando jurisprudência do TJMG, o juiz afirmou que o mandado de segurança não é adequado para declarar nulidade de Lei Municipal, promulgada pelo prefeito, sob o fundamento de sua inconstitucionalidade. “Tratando o pedido de inconstitucionalidade da norma objeto principal da presente ação, e não meramente incidental, o tipo de controle que se requer é o concentrado, e não o difuso, como sugere o impetrante”.

    Processo: 5163612-61.2016.8.13.0024 (PJe)

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