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1 de Maio de 2024
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    Justiça julga extinto processo da desocupação do Pinheirinho

    há 11 anos

    O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos julgou extinta a Ação Civil Pública que tinha por objeto os fatos ocorridos com a população, antes, durante e depois da desocupação da área denominada Pinheirinho, em janeiro de 2012. O terreno pertencia à massa falida da Selecta S/A, que tinha como proprietário Naji Nahas.

    A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou extensa inicial que acompanhava farta documentação composta por vinte e sete volumes. Pleiteava a condenação do Estado de São Paulo, do Município de São José dos Campos e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, a pagar o montante de R$ 10 milhões de reais a título de danos morais coletivos, entre outros pedidos.

    Da ilegitimidade de Defensoria Pública, Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos afirmou, por expressa disposição constitucional, a Defensoria Pública tem legitimação apenas para a defesa dos necessitados. Ele prosseguiu em sua sentença: assim, a legitimidade conferida pela legislação infraconstitucional à Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas para a defesa de direitos difusos da sociedade como um todo não prevalece frente à Constituição Federal.

    Segundo o juiz, feitas tais considerações, resta patente a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da presente ação civil pública em relação aos pedidos relativos aos direitos difusos, que dizem respeito à toda sociedade.

    Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos afirmou que o ato de desocupação foi executado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Os atos tidos como danosos, praticados antes e depois da desocupação envolveram, também os agentes públicos do município de São José dos Campos. A petição inicial não descreve a prática de atos abusivos por parte da Massa Falida Selecta, que pudessem ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado esclareceu que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 811 do Código de Processo Civil; já o dispositivo em questão não prevê a responsabilização do autor da ação por atos ilícitos praticados por terceiros.

    O magistrado finalizou afirmando que, a Defensoria Pública formulou diversas pretensões que, se acolhidas, importariam em indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, a quem compete deliberar tais questões.

    Processo nº 0009769-96.2013.8.26.0577

    Comunicação Social TJSP VG (texto) / AC (foto ilustrativa)

    imprensatj@tjsp.jus.br

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