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16 de Junho de 2024
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    Justiça manda Banco do Brasil indenizar produtor rural

    há 12 anos

    O produtor rural Valdivino Luiz Cruvinel vai receber R$ 15 mil do Banco do Brasil, a título de indenização por danos morais. A decisão é do juiz substituto em Segundo Grau, Wilson Safatle Faiad, que modificou sentença proferida pela juíza Lídia de Assis e Souza, da comarca de Rio Verde. O Banco teria negligenciado o repasse de dinheiro à seguradora, relativo ao seguro de um contrato de financiamento de custeio agrícola.

    “Sabe-se que o simples desacordo comercial, por si só, não implica indenização por danos morais, no entanto, quando restarem demonstrados os danos eventualmente existentes, deverá o ofensor arcar com os prejuízos causados”, afirmou Faiad, relator do processo.

    Valdivino fechou com o banco um financiamento de custeio para sua plantação de soja e, concomitantemente, assinou um seguro com a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens. No acordo, ficou determinado que o pagamento do prêmio seria à vista e que o banco teria a responsabilidade do repasse.

    Devido à baixa produção da lavoura, o produtor rural precisou acionar a apólice. Apresentou, então, todos os documentos à instituição financeira, mas não obteve resposta. Ao entrar em contato com a seguradora, foi informado de que a cobertura do sinistro não poderia ser feita em razão do não recebimento do prêmio. Valdivino tentou comunicar o fato via fax, por meio da ouvidoria, de notificação judicial, mas só obteve êxito com a procedência da ação judicial.

    “A desastrosa conduta dos prepostos do apelado, negligentes na contatação do seguro, acabou por desencadear no apelante, não mero dissabor, mas inquietação anormal, desgosto, frustração, temor de se ver inadimplente, sensação de desconforto para adimplir sua obrigação, sem contar a via crucis para valer seu direito”, ponderou o magistrado, em atuação na 6ª Câmara Cível.

    A ementa recebeu a seguinte redação:

    “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Desacordo comercial. Negligência do Banco em Repassar Dinheiro à Seguradora. Danos Morais. Dever de Indenizar. Incidência de Correção e Jurus de Mora.

    1.Constatado o nexo casual entre a conduta do banco requerido (negligência) e os danos de ordem moral sofridos pelo ofendido, impõe-se a necessidade de reparação, devendo ressaltar que a fixação do valor da indenização observará os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

    2.A correção monetária dos danos morais terá como termo inicial a data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), da mesma forma os juros de mora. Apelo Conhecido e Provido.” (

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