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17 de Maio de 2024
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    Justiça manda INSS continuar pagando auxílio-doença a trabalhador rural

    há 7 anos

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder, no prazo de 90 dias, o auxílio-doença a Gilson Carlos da Silva Caetano Fernandes, portador de instabilidade articular no joelho direito decorrente de acidente de trabalho. O trabalhador rural teve a continuidade da assistência indeferida pelo INSS. Em caso de descumprimento, o órgão terá de pagar multa no valor de R$ 3 mil. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

    Consta dos autos que, em 30 de novembro de 2009, o trabalhador rural sofreu acidente de trabalho. Na ocasião, foi constatada a incapacidade para o trabalho, momento em que foi concedido o benefício pelo INSS. A assistência tinha vigência até 3 de junho de 2011, porém, o autor que continua impossibilitado de retornar ao trabalho, ingressou, novamente, com pedido de continuação do benefício.

    O INSS, entretanto, indeferiu o pedido dele, sob o argumento de que o trabalhador conseguiu recuperar a capacidade para retornar ao trabalho. Ainda, segundo os autos, ao ser submetido a exames médicos, o especialista em Ortopedia e Traumatologia disse que Gilson Carlos encontra-se em tratamento e aguarda inclusive tratamento cirúrgico, o que o impossibilita a realizar as atividades laborais.

    O juízo da comarca de Anicuns julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, condenando o requerido a implementar em favor da parte o benefício do auxílio-doença, assim como deverá ser mantido o benefício enquanto perdurar a incapacidade e até que ele seja reabilitado profissionalmente. Irresignado, o INSS interpôs apelação cível, sustentando que o trabalhador rural não comprovou os requisitos necessários para o gozo do benefício como a qualidade de segurado, carência do benefício e incapacidade temporária. Além disso, argumentou que, em caso de manutenção da condenação, pleiteia que o termo inicial das parcelas seja contado a partir da data da sentença ou da data da juntada do laudo médico.

    Ao analisar os autos, o magistrado explicou que a concessão de tal benefício exige a comprovação da ocorrência de evento lesivo e a constatação de que a sequela, deste resultante, seja permanente e definitiva, a ponto de acarretar a incapacidade parcial ou total do segurado para o exercício do trabalho. De acordo com Francisco Vildon, o laudo médico foi conclusivo, em atestar a incapacidade do autor para a prática de suas atividades habituais laborativas (trabalhador rural), uma vez que ele é portador de instabilidade articular no joelho direito, provocada por lesão do menisco lateral e dos ligamentos do joelho direito.

    Multa por atraso

    Para ele, a sentença de primeiro grau não merece reparos, uma vez que a multa se trata de mecanismo intimidatório, previsto apenas para hipótese de concessão de tutela específica de obrigação de fazer e meio de coerção, com o fim de alcançar a efetividade da decisão proferida. “O valor fixado e o prazo estabelecidos para o cumprimento da obrigação são adequados e não devem ser modificados”, afirmou o desembargador. Votaram com o relator, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade e o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio de Rezende. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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