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16 de Junho de 2024
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    Justiça mantém infrações administrativas a hospital da Capital

    A juíza da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual, Joseliza Alessandra Vanzela Turine, julgou improcedente a ação de nulidade movida por um hospital da Capital em face do Estado de MS. O autor foi condenado por cometer oito tipos de infrações administrativas e ajuizou ação alegando inconstitucionalidade das infrações, das penalidades imputadas, ausência de previsão legal e violação ao princípio da legalidade.

    Consta nos autos que o hospital foi autuado, após fiscalização pelo Departamento de Vigilância Sanitária Estadual, por estar em funcionamento sem licença sanitária; não apresentar registros de treinamento dos profissionais que atuam no local; não possuir boas práticas de funcionamento do serviço de terapia antineoplásica; não apresentar protocolos de prescrição e acompanhamento clínico dos pacientes em terapia antineoplásica; não implantar e implementar ações de prevenção e controle de infecção e de eventos adversos; não notificar óbitos no prazo legal de 72 horas; manter frascos de medicamentos abertos e sem identificação; além de reprocessar produtos e artigos de uso único.

    O hospital entrou com ação de nulidade defendendo que as infrações e as penalidades aplicadas estão caracterizadas apenas pelas resoluções editadas pelo órgão sanitário e que o princípio da ilegalidade foi violado.

    Sobre as supostas infrações, o hospital afirma que não existiram ou não foram devidamente comprovadas. Alega que o local onde a atividade funciona não necessita de alvará de funcionamento, pois está nas dependências de outro grande hospital. Sobre os funcionários, garantiu que todos são devidamente treinados e que as certidões foram entregues à vigilância sanitária.

    Por fim, salienta que os casos de óbito somente foram comunicadas com atraso devido a problemas com o site da Anvisa e, sobre os frascos reutilizados, o hospital afirma que nunca foram usados e que todos que eram utilizados eram imediatamente descartados.

    O Estado de MS apresentou contestações, alegando que todas as infrações apontadas estão devidamente provadas.

    Ao analisar os autos, a juíza Joseliza Turine apontou que a legalidade da ação deve sim ser observada por toda a administração pública, para que esta atue conforme a lei, e que o descumprimento acarreta a nulidade dos atos. No entanto, ressaltou que é impossível ao legislador prever todas as situações que ocorrem na sociedade, por isso existem as complementações das leis, ressaltando a existência de lei específica, o Código Sanitário Estadual, para tratar a saúde e bem-estar individual e coletivo.

    “Não há que se falar em inconstitucionalidade, ou mesmo ofensa ao princípio da legalidade na atuação fiscalizatória da Vigilância Sanitária, tendo em vista que o auto de infração e de interdição foram embasados na Lei estadual 1.293/92 (Código Sanitário Estadual), complementada/regulamentada pelas Resoluções Técnicas que estabelecem procedimentos a serem seguidos pelos Centros de Oncologia e Hematologia do Estado de Mato Grosso do Sul. Igualmente, também não se sustenta a alegação de ausência de descrição das condutas infracionais praticadas pela parte autora e suas respectivas penalidades, uma vez que o órgão fiscalizatório, no processo administrativo indica especificamente as condutas contrárias à lei, bem como a sanção correspondente, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação dos autos de infração e interdição”, destacou a magistrada.

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