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16 de Junho de 2024
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    Justiça mantém interdição de empresa que comercializa gás GLP com alvará provisório

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A Justiça amazonense decidiu esta semana manter a interdição de uma empresa de Manaus que vinha comercializando Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) - o gás de cozinha -, apenas com o alvará de funcionamento provisório, emitido via internet, exercendo atividade diferente da que consta no documento. A decisão pelo provimento do recurso foi por unanimidade de votos, em sessão das Câmaras Reunidas realizada no dia 29 de março, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4004357-11.2016.8.04.0000.

    Pelos autos, o Município de Manaus propôs o recurso contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal que havia concedido liminar ao proprietário da empresa, suspendendo a interdição do estabelecimento comercial até o julgamento do mérito (processo nº 0630684-09.2016.8.04.0001). No recurso, a Prefeitura argumenta que não houve ilegalidade na interdição da empresa tendo em vista que esta “fugiu as regras da licença concedida”. A autuação, conforme os autos, foi feita após denúncia dos moradores e o Ministério Público, por meio da 62.ª Promotoria Especializada na Proteção e Defesa da Ordem Urbanística, solicitou ao Município providências quanto ao funcionamento irregular da distribuidora. Apesar de a empresa possuir alvará de funcionamento provisório obtido pela internet e com a validade até o dia 21/03/2017, o documento é para o funcionamento de atividade varejista, ao passo que, segundo o Município de Manaus, a empresa estaria exercendo atividade atacadista de grande porte, sem a documentação necessária e sem a licença ambiental de operação, vistoria do Corpo de Bombeiros, CIT e certidão de habitabilidade.

    No voto, o relator do recurso, desembargador João Simões, ao analisar a legislação que trata da expedição de alvará de funcionamento, observou que o provisório, que pode ser obtido pela internet, “somente será concedido para atividades econômicas de baixo risco e que permitem o início de operação do estabelecimento sem a necessidade de realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento”. Tratando-se de empresas, cuja atividade econômica é considerada de alto risco, o alvará de funcionamento não pode ser adquirido pela internet, pois exige-se vistoria prévia, de acordo com a Lei nº 005/2014, art. 8º, § 3º.

    Em sua análise dos autos, o magistrado também observou que a empresa trabalha com o comércio atacadista de bebidas e de gás GLP e para essas atividades comerciais a Lei nº 005/2014 prevê que, para o funcionamento de distribuidora com esse tipo de produto, são necessários documentos como a certidão de habitabilidade correspondente, a certidão de licenciamento ambiental e a licença do órgão de vigilância sanitária municipal. A não observância desses dispositivos, constitui em infração grave, de acordo com a legislação.

    “No caso em análise, de fato constata-se que a agravada requereu prazo de 180 dias (após ter sido notificada) para apresentar a documentação exigida, e causa espanto a afirmação de que ‘foi intimada a apresentar documentos que não tinha conhecimento de que deveria possuir para exercer sua atividade’(SIC). Ora, sendo varejista ou atacadista de comércio de gás liquefeito de petróleo (GLP), como pode desconhecer que deveria ser vistoriada pelo Corpo de Bombeiros? Na verdade, a documentação deve se apresentada antes de a empresa entrar em funcionamento, principalmente em decorrência dos sérios riscos que envolvem não só os funcionários da agravada, mas toda a população residente próximo ao local de funcionamento do comércio”, observou o desembargador João Simões.

    Na conclusão do voto, o entendimento do relator foi de que a interdição ocorreu pela falta de alvará para atividade específica e, segundo o art. 11 do Decreto Municipal nº 6912/2003, o fechamento do estabelecimento deve ser imediato por configurar falta grave. “No caso do tipo de comércio exercido pela agravada não é possível dilatar o prazo para regularização quando essa deveria ser precedente ao início do funcionamento. A título de argumentação, trata-se de local que comercializa gás GLP, como atacadista, sem qualquer documentação ambiental ou do corpo de bombeiros, capaz de causar enorme risco à população e ao município”, de acordo com trecho do voto.

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