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17 de Junho de 2024
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    Justiça mantém laudo do Detran que considerou deficiente inapto para dirigir

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    O juiz Cícero Macedo Filho, em processo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente pedido formulado por pessoa com deficiência que foi considerada inapta para dirigir com segurança veículo automotor em qualquer categoria, pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN).

    O autor alegou que foi avaliado por médico particular que o considerou reabilitado e com boa coordenação motora para conduzir veículo de passeio. Assim, requereu que passasse por nova perícia médica com especialistas em ortopedia e traumatologia e caso o exame concluísse por sua aptidão para dirigir, que fosse decretada a nulidade do laudo do Detran.

    “Pretende o requerente, em suma, continuar a participar as demais etapas do procedimento para obtenção da carteira nacional de habilitação, categoria B, de modo a obter o referido documento. Para tanto, busca ver anulado o laudo médico do DETRAN/RN, que o considerou inapto para o dito procedimento”, resume o magistrado em sua sentença.

    Decisão

    O juiz Cícero Macedo aponta que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, para fins de habilitação à direção veicular, a aptidão física e mental do candidato é a primeira avaliação a ser realizada pelo órgão de trânsito, cuja aprovação é pré-requisito essencial para o prosseguimento na etapa seguinte.

    Ele lembra que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) previu expressamente que cabe à Junta Médica Especial do Detran a realização do exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física.

    “A avaliação pelos médicos peritos do DETRAN se preocupa não apenas com a funcionalidade e o grau de articulação dos movimentos de cada membro do candidato, mas ainda com suas reais condições de alcance e controle com segurança dos comandos de dirigibilidade, adaptados ou não, de um veículo automotor. Não se trata só de avaliar a capacidade do indivíduo de dirigir ou não sem o membro, mas sim de fazê-lo com segurança, de modo a não gerar riscos a si próprio e a terceiros”, assinala o magistrado.

    Para fins de prova, foi determinada a produção da perícia pedida pelo autor. O especialista concluiu que “as condições fisiológicas existem e extrapolam os limites plausíveis, mas a condução de veículo atualmente não se faz de maneira segura neste caso”. Para o juiz, tal conclusão se coaduna com as impressões antes emitidas pela Junta Médica Especial, no sentido de concluir pela inaptidão do autor para dirigir, com segurança, veículo automotor.

    “Ora, as razões apresentadas pelo agente público de que o requerente encontra-se inapto, se fazem perfeitamente aceitáveis, haja vista que, nos termos da lei de trânsito e das próprias resoluções do Contran, concluiu que o autor não possui condições físicas para conduzir com segurança um veículo convencional, bem como não há adaptações veiculares adequadas à deficiência física do autor, de modo a assegurar-lhe uma condução veicular segura, com preensão palmar normal e capaz de firmar um volante em caso de choques com buracos ou irregularidades na pista, sem colocar sua vida e a de outros em risco”, destaca a sentença.

    (Processo nº 0004504-68.2010.8.20.0001)

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