Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça não pode condenar réu se MP pediu absolvição

    há 14 anos

    "O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não dá oportunidade de o Estado exercer o poder de punir O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória Assim, o pedido de absolvição equivale ao não exercício desse poder, ou seja, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém Como consequência, o juiz por não fundamentar sua decisão condenatória em provas ou argumentar sobre elas, não pode o juiz condenar sem que a acusação tenha sido feita"

    Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu reverter a condenação de E R V O, imposta em primeira instância Pois, segundo a 5ª Câmara, o MP mineiro ausentou-se do papel de acusação e, em alegações finais, pediu a absolvição sumária do réu Ao reverter a sentença, a 5ª Câmara determinou que a sua decisão fosse estendida também ao corréu O acórdão é de outubro de 2009

    Ao recorrer de sentença de primeiro grau, a defesa alegou que o juiz não pode assumir papel de acusador ao invés de julgador, para preservar a separação das funções Além disso, sustentou que houve cerceamento de defesa por ausência de inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente e pela ausência de alegações finais defensivas

    De acordo com o relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao pedir a legitimidade de defesa e, consequentemente, a absolvição sumária do réu, o recurso é, perfeitamente, cabível Primeiro porque o réu comprovou a falta de defesa, e segundo porque o MP pleiteou sua absolvição sumária, esclarece

    Segundo Carvalho, o sistema acusatório sustenta-se no principio dialético, onde as partes que regem um processo possuem funções, absolutamente, distintas, a de julgamento, de acusação e de defesa Dessa forma, um juiz deve permanecer inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes

    O relator, afirma que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo MP em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório O pedido de absolvição em alegações finais impõe a absolvição pelo julgador, vez que equivale à retirada da acusação O julgador não pode assumir o espaço vazio deixado pelo órgão acusador e acolher uma imputação não mais existente, escreveu o relator em seu voto

    Diante dos fatos, a 5ª Câmara absolveu, por unanimidade, sumariamente o réu E, por ter o MP também manifestado pela absolvição do corréu, foi estendido a ele os efeitos deste julgado e também foi absolvido sumariamente (Procnº: 1002405702576-9/001 (1) )

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações34
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-nao-pode-condenar-reu-se-mp-pediu-absolvicao/2261543

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)