Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça nega indenização a cliente inadimplente e afasta ofensa em cobrança

    Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido autoral e declarou indevida a indenização pleiteada.

    A parte autora pediu a condenação das empresas Edit Brasil Comércio de Livros LTDA - ME e L.A.M. Folini - ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Afirmou que, em 2014, adquiriu livros da 2ª ré (L. A. M. Folini) por meio de contrato a distância, no valor de R$ 1.100,00, parcelado em 10 prestações. Expôs que, por dificuldades financeiras, não conseguiu quitar o contrato e que, no dia 8/6/2018, recebeu uma ligação telefônica em que uma das prepostas das rés cobrou o pagamento do contrato de forma excessiva, em tom de ameaça. Acrescentou que tal fato lhe causou problemas de ordem psicológica, notadamente por ser portadora de depressão e síndrome do pânico.

    A 1ª ré, mesmo citada e intimada, não compareceu ao ato processual, sendo a ela aplicada os efeitos da revelia. A 2ª ré, por sua vez, afirmou que seus prepostos jamais cobraram valores da parte autora e que a gravação indicada nos autos foi produzida de forma unilateral e não possui qualquer valor probatório. A parte ré afirmou que seus prepostos não realizaram qualquer contato telefônico em face da parte autora e que os documentos apresentados não demonstram as alegações tecidas.

    Ao compulsar os autos, a magistrada verificou que inexiste abuso de direito ou prática de ato ilícito por parte dos prepostos das rés. Isso porque, a negociação entabulada entre as partes, a qual foi objeto da gravação telefônica que integra uma mídia física depositada em juízo, foi realizada normalmente, sem a existência de ameaças, utilização de palavras de baixo calão ou ofensas.

    A juíza destacou que a cobrança, a despeito de ter sido realizada de forma ostensiva pela preposta, com o reforço de que o nome da parte autora seria prejudicado, acaso o débito não fosse quitado, não implica abuso de direito, sobretudo porque a parte autora, de fato, ostenta a condição de inadimplente.

    Sendo assim, para a juíza, a preposta não ofendeu a parte autora, não teceu comentários depreciativos, relacionados à sua condição de inadimplente, tampouco ameaçou a sua integridade física ou a de sua família - apenas cobrou valores devidos, de forma ostensiva e firme.

    Desta forma, ausente o dano moral, a juíza entendeu ser a indenização pleiteada indevida.

    Número do processo (PJe): 0710908-70.2018.8.07.0003

    • Publicações17734
    • Seguidores1336
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações19
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-nega-indenizacao-a-cliente-inadimplente-e-afasta-ofensa-em-cobranca/648871752

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)