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3 de Maio de 2024
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    Justiça nega indenização devido a fraude em medidor de energia

    A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou, através do voto do relator, sentença da 16ª Vara Cível de Natal que negou provimento a um recurso interposto por uma consumidora de energia elétrica contra a COSERN. A sentença de primeiro grau entendeu que ficou comprovado nos autos o desvio de energia ocasionado pela adulteração do medidor de consumo.

    Também ficou provado que a consumidora é a responsável pelas irregularidades apontadas, não havendo, inclusive, que se falar em indenização por danos morais como também defendido por ela. A consumidora também foi condenada em honorários sucumbenciais arbitrados em 10% calculados sobre o valor da causa.

    Inconformada, a consumidora interpôs Apelo, afirmando que o procedimento administrativo instaurado pela COSERN não teve o propósito de investigar e apresentar a verdade dos fatos, tratando, apenas de uma produção unilateral de provas em que se buscou, de forma incessante, a sua culpa, estipulando uma multa completamente injusta.

    Defendeu, que, em momento algum, a operadora apresentou provas suficientes que comprovassem a ilegalidade de sua conduta, tendo o corte e a taxação da multa baseados em meros indícios, eivados, segundo ele, parcialidade e fragilidade.

    Ainda para ela não lhe foi concedida a oportunidade de providenciar testemunhas ou técnicos de sua confiança, a fim de acompanhar o procedimento de fiscalização dos peritos da COSERN, tendo tudo ocorrido de forma unilateral às margens da lei.

    Contestou, ao final, o valor da multa, onde segundo o mesmo, a COSERN baseou-se em meras suposições e critérios desvirtuados para sua fixação, pediu pelo conhecimento e provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a sentença, anulando-se o procedimento administrativo de nº 0102842014/01 promovida pela empresa em seu desfavor, devendo ser ressarcida de todos os valores até então pagos e compensada financeiramente pelo danos morais ocorridos.

    Segundo o relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, de fato, a responsabilidade pela existência de irregularidades no seu medidor é do consumidor, tendo em vista que esta advém das disposições contidas nos arts. 102 e 105 da Resolução 456/00 da ANEEL. Ao seu ver, a alegada existência de fraude ficou devidamente comprovada pela concessionária, através da notificação enviada à consumidora dando-lhe ciência do desvio embutido de energia elétrica diante da adulteração da unidade consumidora.

    Para o relator, havendo o fornecimento de energia elétrica pela concessionária, a obrigação do consumidor, por óbvio, será a de cumprir a sua parte, ou seja, a contraprestação, com o pagamento pelo produto consumido e de acordo com o que foi pactuado no contrato de instalação do medidor de energia individual. Daí concluir-se que, uma vez não efetivada essa contraprestação ou verificando-se a ocorrência de uma deslealdade em seu fornecimento sem a devida autorização da prestadora, será plenamente possível investigar o débito ensejador da irregularidade, afirmou.

    No caso, o relator observou que a atuação da empresa concessionária na prestação do serviço, imputando ao consumidor a responsabilidade pelo desvio da energia fornecida o qual foi comprovado, e cobrando-lhe dívida devida, foi realizada no exercício regular de direito, vez que estando comprovada a fraude exercida pelo mesmo, tornou-se legitima a cobrança do consumo não apurado, o que evidencia a inexistência do ato ilícito praticado. (Apelação Cível Nº)

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