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19 de Maio de 2024
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    Justiça nega pedido de condenação de ex-governador por nepotismo

    A juíza titular da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que o ex-governador Agnelo Queiroz e os servidores Maria do Carmo Pereira da Silva, Jerônimo Gonçalves da Silva e Leila Cerqueira fossem condenados pela prática de atos de improbidade administrativa (nepotismo).

    O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil, na qual argumentou que os atos de improbidade seriam decorrentes da conduta do ex-governador, que ciente da relação de parentesco, teria nomeado e autorizado a permanência concomitante, em cargos em comissão do executivo do DF, dos companheiros Maria do Carmo e Jerônimo, bem como de Leila, que é nora de Maria do Carmo. Segundo o MPDFT, estaria assim caracterizada a prática de nepotismo, vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

    Os requeridos apresentaram contestação, na qual defenderam a legalidade das nomeações e a inocorrência de qualquer ato de improbidade.

    O magistrado explicou as hipóteses de incidência do nepotismo e concluiu que, no caso, não restou configurada nenhuma delas: “Conforme a referida decisão a primeira hipótese é a de nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante e a segunda relação de parentesco até o terceiro grau entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante, o que não ocorre neste caso, pois o primeiro réu não tem relação de parentesco com os demais réus. A terceira hipótese se refere à relação de parentesco até o terceiro grau entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinado, o que também não ocorre neste caso, pois os réus ocupavam cargos em órgãos distintos, portanto, sem relação de subordinação entre eles. A quarta hipótese se refere à relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o superior hierárquico ou funcional da autoridade nomeante, o que também não ocorre neste caso, pois a nomeação foi feita pelo primeiro réu, que não tinha nenhum superior, já que exercia o cargo de Governador do Distrito Federal. A última hipótese se refere ao nepotismo cruzado, o que nem mesmo foi alegado neste caso.Assim, está evidenciado que não ficou configurada nenhuma hipótese de nepotismo, razão pela qual os réus não praticaram ato de improbidade administrativa, portanto, o pedido é improcedente. Em razão da não caracterização do nepotismo não há necessidade de exame das demais questões levantadas nos autos, como por exemplo, de que não havia parentesco entre a segunda e quarta rés”.

    Da decisão cabe recurso.

    Processo : 2014.01.1.199233-7

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