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20 de Maio de 2024
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    Justiça nega promoção a policial militar

    O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente o pedido formulado por um aluno sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que pedia sua imediata promoção para 3º Sargento Especialista QPMP-7 Corneteiro, da Polícia Militar.

    O aluno disse ser Policial Militar, desde 03 de novembro de 1992, que atualmente está na função de Aluno Sargento PM, tendo concluído e sido aprovado no curso de Sargento PM, conforme Boletim Geral nº 164, de 29.08.2000. O policial também esclareceu que tem mais de 15 anos de efetivo serviço na Corporação e se encontra na graduação de Aluno Sargento há quase 08 anos, tendo sido incluído nos últimos quadros de acesso, sem, contudo, ocorrer a devida promoção.

    De acordo com o policial, ele pediu administrativamente sua promoção para a graduação de 3º Sargento Especialista. A Comissão de Promoção de Praças da Policia Militar deferiu o requerimento do autor, mas o seu pedido de promoção foi negado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, sob o argumento de que só promove através de decisão judicial.

    Diante disso, o policial requereu a concessão da medida liminar para que fosse determinada sua imediata promoção, com a implantação em folha de pagamento dos valores pecuniários referentes à promoção, bem como o pagamento das diferenças salariais referentes a todo o período em que o autor deixou de ser promovido, a partir da data em que teve direito à promoção.

    O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação e alegou a inexistência do direito do policial, por não ter o autor preenchido os requisitos para a promoção, uma vez que ele não obteve aprovação no curso de formação para 3º Sargento Especialista, pois não alcançou a nota mínima exigida e pediu a improcedência do pedido.

    Para o juiz, ficou comprovado nos autos que o resultado do exame intelectual do concurso para Sargento Especialista, a que foi submetido o autor e na qual obteve nota 4,25 não foi suficiente para sua aprovação, já que a nota exigida era igual ou superior a 5,00 para que os candidatos passassem para as demais fases do certame, quais sejam, o Exame de Saúde e o Exame de Aptidão Física.

    O magistrado também constatou que o autor não consta na relação final de aprovados no referido concurso, conforme publicado no BG nº 191 de 10.10.2000. Processo nº (0015428-12.2008.8.20.0001)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-nega-promocao-a-policial-militar/3120329

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