Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça obriga Município de São Carlos a controlar jornada de trabalho de funcionários

    Por Camila Correia

    Araraquara A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), condenando o Município de São Carlos a não prorrogar a jornada de trabalho de servidores municipais além do limite legal de duas horas, além de adotar um controle rígido de entrada, saída e intervalo dos empregados, sob pena de multa de R$ 2 mil por trabalhador atingido e por constatação. A decisão atinge apenas os servidores da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social. Para reparar os danos morais coletivos, o Município pagará indenização no valor de R$ 25 mil, que será destinada para realização de palestras, projetos e campanhas aos trabalhadores. A decisão já transitou em julgado, ou seja, não é mais passível de recurso.

    A prefeitura de São Carlos passou a ser investigada pelo MPT em Araraquara depois do recebimento de uma denúncia anônima de que a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social vinha praticando irregularidades em relação à jornada de trabalho dos empregados. Os funcionários estariam trabalhando muito além do previsto em lei e ainda eram obrigados a anotar incorretamente os cartões e registros de ponto. Houve inclusive uma tentativa por parte do MPT de firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Município, que recusou o acordo, resultando na ação civil pública. Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de São Carlos indeferiu os pedidos do MPT.

    Com isso, o procurador Rafael de Araújo Gomes ingressou com recurso, que foi julgado parcialmente procedente pelo desembargador relator Éder Sivers, com o argumento de que a jornada excessiva causa ofensa irreparável à saúde física e mental do trabalhador, fazendo com que a reforma da sentença seja imperiosa. Diante de tal quadro, tem-se por certo que o trabalho encontra limite máximo em 10 horas diárias, mesmo com o pagamento correspondente ao excesso, não podendo ser admitida jornadas acima deste limite, pois maléfica à saúde e prejudicando a vida social do trabalhador, escreveu o magistrado.

    As obrigações são válidas por prazo indeterminado e são passíveis de fiscalização a qualquer tempo. Em caso de descumprimento, as multas serão revertidas de acordo com os critérios escolhidos pelo MPT, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, ou em favor de projetos, campanhas e iniciativas que beneficiem os trabalhadores coletivamente considerados.

    Não cabe mais recurso à decisão.

    Processo nº 0000885-28.2012.5.15.0106

    Clique aqui para ler o acórdão do TRT

    • Publicações1259
    • Seguidores43
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações82
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-obriga-municipio-de-sao-carlos-a-controlar-jornada-de-trabalho-de-funcionarios/122187081

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)