Justiça proíbe bancos de cobrar por boletos
Liminar concedida em Londrina vale para todo o País até julgamento do mérito
2ª Vara Cível de Londrina suspendeu a cobrança da taxa de emissão de boletos bancários por 23 empresas e instituições financeiras que respondem a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Paraná. A decisão liminar vale para todo o país.
A ação foi protocolada em 24 de setembro de 2008 pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Londrina. A liminar também estabeleceu multa diária para as empresas que descumprirem a decisão, a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
O promotor de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, titular da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Londrina, explica que o mérito da ação ainda não foi julgado. "No momento, a liminar está valendo e nenhuma dessas 23 empresas pode cobrar pela emissão de boletos", afirma. Segundo o promotor, a extensão dos efeitos da liminar ao restante do País foi confirmado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Londrina, Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, "O juiz esclareceu que a liminar vale para essas empresas, em todo o território nacional, mas que seus efeitos não alcançam as cobranças feitas antes da decisão. Ou seja, enquanto valer a liminar, essas empresas ficam proibidas de cobrar pela emissão dos boletos, mas não são obrigadas, por exemplo, a devolver os valores cobrados antes dessa decisão", explica.
As rés da ação são as instituições financeiras Santander, Unibanco, Cacique, Losango, Cetelem, Omni, Itaúcred, Itaúcard, Fininvest, Dibens , Cifra, Aymoré, Negresco, BV Financeira, Panamericano, Bancoob, Bradesco, Finasa, PSA Finance Brasil, Itaúbank Leasing, CrediParaná, Financeira Americanas Itaú S/A e Financeira Itaú CBD S/A. A rede Marisa Lojas Varejistas Ltda e a empresa de cartão de crédito Cred-21 Participações Ltda também são rés na ação, mas obtiveram"efeito suspensivo" no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Tribunal entendeu que a cobrança feita pelas lojas Marisa representa serviço efetivamente prestado pela administradora do cartão da rede de lojas, a Cred-21, não consistindo em custo de boleto bancário, mas sim de cartão de crédito. Portanto, às duas empresas não pôde ser aplicada a decisão liminar.
Fonte: Jornal do Estado
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