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29 de Abril de 2024

Justiça reconhece ilegalidade de descontos previdenciários acima do salário mínimo impostos à servidora aposentada

ano passado

A Justiça declarou a ilegalidade de descontos previdenciários impostos a uma servidora pública aposentada acima do salário mínimo, durante o período de abril de 2020 a março de 2021 – data de entrada em vigor da Lei Complementar 161/2020. Isso porque as cobranças ocorreram sem que ainda houvesse lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os referidos proventos.


No caso a GoiásPrev e o Estado de Goiás (responsabilidade subsidiária), foram condenados a restituir os valores recolhidos indevidamente. A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Maria Alice, homologado pela juíza Flávia Cristina Zuza, do 2º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública.

No pedido, os advogados os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado, esclareceram que, desde abril de 2020, estão sendo realizados descontos previdenciários no contracheque da servidora no percentual de 14,25%. Os descontos seriam referentes às alterações advindas da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 ( Reforma da Previdência) e, em âmbito estadual, da EC 65/2019. As normas instituíram a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária dos inativos cujos proventos superassem um salário mínimo.

Contudo, os advogados esclareceram que a lei que efetivamente institui tal tributo, LC 161, só foi publicada em 30 de dezembro de 2020. Assim, diante o princípio da anterioridade nonagesimal, só poderia ser cobrada após o dia 30 de março de 2021. Os advogados apontaram, ainda, que Estado utilizou, por meio de analogia, a Lei Complementar 77/2010 para implementar a cobrança de valores referentes à contribuição previdenciária.

Contestação – Em sua contestação, a Goiásprev pugnou, preliminarmente, pela suspensão do processo até o deslinde de Ação Civil Pública, sob o argumento de ser o mesmo objeto. O Estado de Goiás, alegou ilegitimidade passiva. Preliminares que foram indeferidas.

Edição de lei

Ao analisar o caso, a juíza leiga esclareceu que a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem um salário mínimo é viável e constitucionalmente prevista. Contudo, salientou que a alteração trazida pela EC 103/2019 é de eficácia normativa limitada em relação aos Estados-membros. Assim, seus efeitos são condicionados à edição de lei de iniciativa privativa do Executivo.

Dessa forma, segundo disse, após a EC 65 ainda havia a necessidade de lei prevendo, em especial, a alíquota do tributo, em prestígio ao princípio da legalidade. Salientou que a aplicação aos inativos da alíquota de 14,25%, prevista na LC nº 77/2010 para a contribuição dos servidores ativos, esbarrava na vedação de utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo.

Além disso, que a lei que cria ou aumenta tributos está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. “Logo, a contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos, nos moldes da reforma previdenciária ocorrida, só poderia ser concretizada a partir de 01 de abril 2021”, completou.

Processo: 5624301-23.2022.8.09.0051

Fonte: https://www.rotajuridica.com.br/justiça-reconhece-ilegalidade-de-descontos-previdenciarios-acima-do-...

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