Justiça rejeita embargos à execução fiscal de valores expressivos
Acatando impugnação apresentada pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), a Juíza da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros julgou improcedente embargos à execução fiscal (Proc. 0433.13.034289-5), apresentada por empresa de transporte rodoviário, reconhecendo a constitucionalidade da exigência do ICMS na prestação de serviços de transporte "terrestre" de passageiros, e correção do crédito tributário exigido.
Na ação, o Procurador do Estado, Joel Cruz Filho, defendeu a legitimidade da incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros, a inexistência de afronta ao princípio da não-cumulatividade do imposto e a regularidade do procedimento fiscal que apurou desproporção na apropriação de créditos a título de consumo de combustíveis e aplicação indevida da alíquota nas operações de transporte interestadual, implicando em recolhimento a menor de ICMS, que acrescido de multas e juros perfaz a monta atual de R$ 5.480.830,01.
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