Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Justiça Social?

    No Brasil, os sistemas de Previdência Social existentes, ao invés de produzir, ou ao menos buscar, uma igualdade e justiça social, só fizeram reproduzir as desigualdades ini­­ciadas pelo modelo de crescimento eco­­nômico O Brasil vem passando por grandes mudanças na área da Previdência Social, motivadas, entre outros fatores, pelo aumento da expectativa de vida dos cidadãos, a crise do sistema de repartição, na qual os segurados contribuíam o suficiente apenas para o cumprimento das obrigações daquele exercício financeiro, os privilégios concedidos ao funcionalismo público, e ainda pela má-gestão do dinheiro público.

    No Brasil, onde se tem uma população heterogênea, os sistemas de Previdência Social existentes, ao invés de produzir, ou ao menos buscar, uma igualdade e justiça social, só fizeram reproduzir as desigualdades iniciadas pelo modelo de crescimento econômico.

    Quais seriam, então, os mecanismos a serem utilizados para diminuir endividamento público relacionado ao financiamento dos sistemas de Previdência Social?

    Existem duas correntes para a reforma da Previdência Social. A primeira corrente prioriza a necessidade de novos sistemas públicos de repartição, procurando uma relação mais apropriada atuarialmente entre o custeio e os benefícios, entre os montantes destinados a um regime e as prestações concedidas. A segunda defende a troca do modelo de repartição por um modelo baseado sobre a capitalização das contribuições pagas, em contas individuais geridas por instituições privadas, permitindo a satisfação das necessidades da proteção quando da aposentadoria. Em ambos os casos o que se procura é atender as promessas de modo suportável, para que seja eficaz no futuro.

    Assim, o principal desafio consiste na aproximação do Regime de Previdência dos servidores públicos (RPPS) ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o que vem sendo construído desde 1998, quando da primeira grande reforma da previdência pela Emenda Constitucional 20. Naquele momento já se estabeleceu a possibilidade da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios de limitar os valores pagos a título de aposentadorias ou pensões ao teto do RGPS desde que fosse instituído regime de previdência complementar para seus respectivos servidores.

    É neste sentido que vem a notícia de que o governo do estado do Paraná estuda a possibilidade de criação de previdência complementar para seus servidores como meio de limitar os benefícios ao teto do RGPS, hoje em R$ 3.691,74. Assim, o servidor, para receber além do teto referido, deverá prover contribuições adicionais para a Entidade Fechada de Previdência Complementar a ser criada.

    Veja-se que essa regra só será válida para os servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do referido plano de previdência complementar e os atuais servidores poderão dele participar se assim optarem.

    A Lei Complementar 109/2001 já havia estabelecido alguns parâmetros para Regime de Previdência Complementar, como por exemplo, que os planos de benefícios só podem funcionar no Regime de Contribuição Definida, o que significa que os riscos são repassados aos participantes. Assim, o servidor obterá o direito ao benefício a partir da reserva que tiver acumulado na data de sua aposentadoria, tendo em conta para isso sua expectativa de sobrevida.

    Por outro lado, se a contribuição for de até 11% (foi noticiada a alíquota de 7,5%) em nada impacta no custeio que o atual servidor, já faz para o sistema e que lhe dá direito à média das 80% maiores remunerações desde 1994. O que se deve procurar é dar transparência para as vantagens e desvantagens tanto para os servidores como para o próprio governo. Qualquer impacto negativo nas contas diz respeito à toda população.

    De qualquer modo, não se pode macular a proposta de previdência complementar de inconstitucional ou prejudicial aos servidores públicos, ou de violar direitos adquiridos. Se feita nos moldes do que determina a Constituição e a Legislação Federal que trata do tema sua implementação virá justamente realizar os princípios constitucionais da solidariedade, da justiça social e, especialmente, da equidade.

    Estefânia Maria de Queiroz Barboza, advogada, é professora de Direito Constitucional dos cursos de graduação e mestrado da UniBrasil.

    Fonte: Estefânia Maria de Queiroz Barboza - Gazeta do Povo - 25.10.2011 - Opinião - Pág. 02

    • Publicações4421
    • Seguidores13
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações71
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-social/2896794

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)