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    KINDLE" DESFRUTA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

    São Paulo, 17 de dezembro de 2009

    Desde o dia 11/12 a importação do leitor digital de jornais, revistas e livros denominado kindle goza de imunidade tributária em relação aos impostos incidentes na importação. A decisão liminar é da juíza federal Marcelle Ragazone Carvalho, da 22ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo.Para a juíza, a imunidade tributária prevista na Constituição Federal (art. 150, inc. VI, alínea d) para livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão assegurou a todos os indivíduos a liberdade de pensamento e expressão e também o direito à educação e à cultura (art. 5º, inc. VI e IX. Art. 6º e capítulo III Seção I e II todos da C.F.).Claro que diz a juíza , imperando a liberdade de pensamento, de consciência de crença e de expressão, os meios de assegurar o exercício desta liberdade, notadamente o modo de divulgação destas idéias têm que ser protegidos e difundidos. Neste contexto, surge a imunidade tributária como uma forma de tornar mais acessível economicamente os veículos usados para difusão dessa idéia.Marcelle Carvalho inclui o kindle (basicamente um leitor digital de livros) entre os novos mecanismos de divulgação da cultura e informação. (DAS) MS n.º2009.61.00.025856-1

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/kindle-desfruta-de-imunidade-tributaria/2039657

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