Laboratório é condenado por erro em exame de HIV
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de 1ª Instância que condenou o laboratório São Sebastião Ltda. e o seu biomédico responsável, G.C., a indenizar, solidariamente, em R$ 15 mil, uma paciente por danos morais.
Segundo os autos, I.G.F. foi diagnosticada pelo laboratório, na cidade de Araguari, no Triângulo Mineiro, como portadora do vírus da aids. Porém, após uma nova bateria de exames, descobriu que houve erro no resultado do teste.
Inconformado com a decisão, o laboratório São Sebastião ajuizou um recurso. Alegou que o teste anti-HIV, e os demais exames laboratoriais, apresenta resultado falso negativo e falso positivo. O laboratório também declarou que a paciente e autora do processo havia sido alertada sobre o risco de falso diagnóstico, tendo, inclusive, realizado outro exame, quatro meses antes em outro laboratório, com resultado negativo.
O responsável pelo laboratório, G.C., também ajuizou recurso contra a decisão. Ele alegou que, apesar de estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, não poderia ser considerado médico responsável pelo laboratório, já que possui formação em Biomedicina. Também esclareceu que, no período em que o exame de I.G.F. foi realizado, exercia apenas a função de auxiliar de laboratório e não poderia ser considerado responsável pelo resultado do teste.
Porém, de acordo com o desembargador Nilo Lacerda, relator do processo, ao divulgar um resultado de exame, "cabe ao laboratório acautelar-se de todos os procedimentos necessários à preservação da integridade física e moral do paciente, inclusive quanto aos riscos do exame e à imprecisão do resultado, sob pena de responder pelos danos produzidos em decorrência da indicação de diagnóstico errôneo".
O magistrado observou que a aids é uma doença de efeitos nefastos, e que a sensação, ainda que breve, de ser um portador do vírus HIV é o bastante para causar sérios transtornos. Declarou que, apesar de não existir uma perda material, a pessoa lesada deve ser reparada, mesmo que não haja uma relação de compensação entre o sentimento e a indenização recebida.
Em sua decisão, o desembargador afirmou não constar no processo nenhuma ressalva sobre a possibilidade de um falso diagnóstico ou advertência sobre a necessidade de um segundo exame para afastar qualquer margem de erro.
O relator do processo também ressaltou que o fato de a paciente ter efetuado outros testes anteriormente não modifica ou afasta o erro cometido, e que os motivos que a levaram a fazer repetidamente exames de aids, não estavam sob indagação.
Quanto à condenação de G.C, o magistrado declarou que o laboratório, seus técnicos, médicos e biomédicos, tinham o dever de recorrer a todos os métodos científicos e tecnológicos disponíveis para certificação do resultado do exame antes de divulgá-lo. Sendo assim, foi mantida a decisão que julgou culpado, solidariamente, o biomédico do laboratório.
Por fim, o desembargador Nilo Lacerda considerou nítido o sofrimento, mesmo que temporário, da autora do processo, ao ter que conviver com uma nova realidade, em função do engano e da irresponsabilidade do laboratório acusado.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca.
Número do processo: 1.0035.04.038047-5/001 (1)
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