Laboratório que não realiza todos os exames solicitados é condenado por danos morais
A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou em danos morais um laboratório de análises clínicas que negligenciou a realização de exame constante da requisição médica. Os julgadores entenderam que, diante do caso concreto, a quantia de R$ 10 mil estipulada como compensação do dano moral não pode ser considerada exorbitante.
A parte autora entrou com pedido de reparação de danos em 19/4/2011, em desfavor de um laboratório de análises clínicas, sob a alegação de que, após solicitar a realização de exame na empresa ré, conforme pedido pelo médico que a atendia, o resultado do exame veio com itens a menos do que o solicitado. Em razão da impossibilidade de realização de um novo exame, o médico orientou um tratamento genérico contra bactérias, que resultou em consequências indesejadas pela paciente.
Em contestação, a parte ré alegou que a autora somente solicitou o exame por bactérias aeróbicas e não solicitou o exame por bactérias anaeróbicas, e que, após a realização do exame descartou o material, seguindo estritamente as regras estabelecidas para tanto.
Na sentença de 1ª instância, a juíza titular da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante declarou que “houve uma má prestação do serviço de um laboratório que goza de grande credibilidade, sendo muito conhecido pela sua marca e pela excelência no atendimento. Porém, no presente caso, prestou mal o serviço. A lembrança desse aspecto é oportuna para que a dosagem da reprimenda não seja além do necessário ao restabelecimento da ordem social e constitui um alento à culpa do agente, sem, contudo, fazer desaparecer a responsabilidade de reparar, em virtude de erros que venha a praticar”. A ação foi julgada procedente e a ré condenada ao pagamento de R$ 10 mil à parte autora.
Em sede recursal, os magistrados alegaram que “a responsabilidade das pessoas jurídicas que se dedicam comercialmente à prestação de serviço de análises laboratoriais é de cunho objetivo” e que “configura defeito na prestação dos serviços a negligência do laboratório quanto à realização de exame médico expressamente consignado na requisição médica”.
Ao negarem provimento ao recurso do laboratório e manterem a sentença, concluíram que “a falta do exame laboratorial prejudica o diagnóstico e afeta, pelo menos potencialmente, a eficácia do tratamento médico. Logo, projeta efeitos deletérios na integridade física e psíquica do paciente que já está naturalmente abatido em função da doença que o acomete, de maneira a evidenciar dano moral pelo ultraje a esses direitos da personalidade”.
Processo: 2011.11.1.002109-6
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