Lançamento contaminado por vício de motivo é nulo
Cleide Previtalli Cais [1] , citando Geraldo Ataliba [2] , informa-nos que o direito é por excelência, acima de tudo, instrumento de segurança. Ele é que assegura a governantes e governados os recíprocos direitos e deveres, tornando viável a vida social. Quanto mais segura uma sociedade, tanto mais civilizada. Seguras estão as pessoas que têm certeza de que o direito é objetivamente um e que os comportamentos do Estado ou dos demais cidadãos dele não discreparão.
Ora, a lição em parte transcrita calça como luva aos reclames e princípios que devem ser observados na esfera do processo administrativo fiscal, entre eles, as razões que formam o motivo do ato, um dos elementos imprescindíveis no plano da validade dos atos administrativos. [3]
E foi considerando tais ensinamentos e, mais ainda, o posicionamento de que motivação e fundamentação são requisitos de validade de qualquer ato administrativo plenamente vinculado [4] , que a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF/CARF) observou, aplicou e decidiu [5] de forma escorreita pela nuli...
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