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29 de Abril de 2024
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    Laudo com trânsito em julgado não pode ser revisto

    há 12 anos

    Novos documentos não podem ser produzidos, como ocorreu na fase de execução do caso, sendo incabível falar em relativização da coisa julgada.

    Laudos demarcatórios homologados com trânsito em julgado não podem ser revistos na execução. A 3ª Turma do STJ, dessa forma, deu por encerrada a discussão sobre uma linha de demarcação discutida desde 1967. Para os ministros, na execução da sentença, o juiz não poderia ter revisado os critérios ou o documento produzidos e já transitados em julgado.

    A ação foi movida pelos recorrentes. A sentença determinou que as medições ocorressem com base nos títulos de domínio apresentados e homologou o laudo. A decisão foi confirmada pelo TJGO e transitou em julgado. Na fase de execução, iniciada pelo réu da ação inicial, houve mandado de investimento de posse em seu favor, e a fixação das linhas divisórias pelo perito judicial. Sobre essas linhas, foi construída a cerca. Os autores contestaram as medições, mas o juiz manteve a decisão.

    O Tribunal de Justiça, então, deu provimento a agravo de instrumento, determinando nova perícia para conferência do trabalho. O procedimento indicou erros no laudo inicial, e sugeriu nova realização do serviço. O juiz da causa acolheu as conclusões e determinou a feitura de novo laudo demarcatório, pelo próprio perito da conferência. Novo agravo de instrumento foi apreciado pelo TJGO, que afirmou ser impossível a realização dessa terceira perícia, a segunda com fins demarcatórios. Para o órgão estadual, as divisas haviam sido estabelecidas pela decisão já transitada em julgado.

    O recurso especial dos autores da ação alegou diversas violações a aspectos processuais, todas rejeitadas pelo STJ. Quanto à coisa julgada, a ministra Nancy Andrighi explicou que houve três sentenças no caso: a que fixou os critérios de demarcação, a que homologou o laudo e a de execução.

    Quando a terceira foi proferida, as duas primeiras já tinham transitado em julgado. Mesmo assim, determinou-se a realização de nova perícia de conferência, para construção das cercas. Mas avançou para reabrir a fase de conhecimento. "Fica patente ter o juiz (e o perito) extravasado os limites da decisão do TJGO que determinou apenas a conferência das medições realizadas na execução da sentença homologatória , partindo para a revisão do próprio laudo demarcatório que, repise-se, foi homologado por sentença transitada em julgado", esclareceu a ministra.

    A relatora concluiu, diante disso, que o TJGO já resolve a controvérsia, que se arrasta desde 1967, isto é, há 45 anos. Para o Tribunal, "a cerca está exatamente na linha demarcada", ou seja, a construção da cerca observou os exatos termos do laudo, sendo incabível falar em relativização da coisa julgada.

    Recurso Esp. nº: 1292000

    Fonte: STJ

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