Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Laudo não comprova doença ocupacional

    A Justiça do Trabalho negou a um trabalhador indenizações por danos morais e materiais. As pretensões se referiam a patologias ocupacionais, supostamente adquiridas ou agravadas com as atividades exercidas por um trabalhador na Pop Trade Marketing e Consultoria Ltda.

    O recurso foi julgado improcedente na 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, onde originou-se, mas o autor recorreu, afirmando que as doenças alegadas eram decorrentes das atividades profissionais exercidas ou foram agravadas, e que a empresa tinha plena consciência das precárias condições de trabalho. Afirmou que chegava a transportar, em veículos de tração humana, até 500 kg de mercadoria.

    O trabalhador alegou ainda que fazia grandes esforços dos membros superiores e coluna lombar, além de ter de subir escadas carregando peso. Disse que começou a trabalhar na empresa em 2012 na função de promotor de vendas e em 2016 foi demitido. No período, abastecia supermercados e realizava reposição de produtos nas gôndolas e organizava estoques em câmaras frias, executando movimentos repetitivos nos membros superiores. Pediu a condenação da empresa por danos morais e materiais e afirmou sofrer de bursite, tenossinovite, espondilose lombossacra, desidratação discal, protusão discal, rotura das fibras etc.

    Laudo

    A conclusão da prova técnica, após minuciosa avaliação do posto de trabalho, dos exames médicos e da perícia clínica, revela que o autor não é portador de doença ocupacional e se encontra em plena capacidade laborativa, não tendo constatado in loco esforço excessivo, mas sim, esforço e repetitividades moderadas.

    De acordo com o relator o processo 0000253-38.2017.5.13.0023, desembargador Paulo Maia, “para caracterizar a indenização por acidente de trabalho ou doença profissional é necessário que fique devidamente comprovada a existência de culpa do empregador, do dano sofrido pelo trabalhador e do nexo da causalidade entre o ato e a empresa e o prejuízo experimentado pelo seu empregado, porquanto nesse caso, a responsabilidade é subjetiva”.

    Por tudo o que foi explanado e não restando comprovado que estariam presentes na situação posta todos os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregado, indefere-se os pleitos de indenização por danos morais e materiais. A Primeira Turma de Julgamento do TRT da Paraíba acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e negou provimento ao recurso.











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região

    Data da noticia: 06/06/2018

    • Publicações30288
    • Seguidores632635
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações94
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/laudo-nao-comprova-doenca-ocupacional/586119382

    Informações relacionadas

    Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
    Jurisprudênciahá 54 anos

    Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-38.2017.5.13.0023 XXXXX-38.2017.5.13.0023

    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12: ROT XXXXX-51.2017.5.12.0004

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-08.2014.5.02.0315

    Carla Gabriela Delai, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    Modelo Impugnação a Contestação Laudo Pericial

    Doença ocupacional gera indenização de R$ 7 mil

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)