Legislação estadual para fins de tributação federal e outras questões tributárias
Em linhas gerais, a alienação de um bem pode gerar tributação de imposto sobre a renda, caso exista um ganho de capital encontrado pela diferença entre o custo do bem e o valor pelo qual foi negociado.
No caso abaixo, a alienação ocorreu quando houve uma integralização de ações na empresa “AA” com a nua-propriedade de ações da empresa “BB”. Porém, o contribuinte não efetuou a tributação porque não houve ganho de capital, já que a integralização em “AA” ocorreu pelo mesmo valor do custo das ações de “BB”.
No entanto, houve autuação, porque o Fisco federal apontou que, para dissimular o fato gerador do ganho de capital, o contribuinte utilizou os valores da propriedade plena, e não da nua-propriedade, que é necessariamente mais restrita e com custo menor. E, para recalcular o custo menor das ações e, consequentemente, aparecer um ganho de capital, foi empregada normatização estadual como referencial, qual seja, o “valor atribuído ao respectivo ativo mobiliário, para efeito de pagamento do imposto de transmissão, quando da aquisição desse bem”.
O contribuinte recorreu alegando a “inexistência de norma que distinga a nua-propriedade da propriedade plena de ações para efeito de integralização de capital, o recorrente seguiu à risca os ditames da Lei 9.249/95 e utilizou o valor de custo (ou de declaração) contido em sua DIRPF no momento da cessão da nua-propriedade das ações do Banco em favor da Holding, para efeito de aumento de seu capital social”.
Julgando o recurso, turma do Carf cancela a autuação, pois não poderia ser invocada, por analogia, legislação estadual para fazer a tributação federal, até porque haveria quebra da isonomia ante a multiplicidade de legislações estaduais; assim ementado e fundamentado:
Acórdão 2301-004.558 (publicação em 4.4.2016)
GANHO DE CAPITAL NA ALENAÇÃO DE AÇOES. BASE DE CÁLCULO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE
O princípio da legalidade dos tributos, impede a aplicação analógica...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.