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6 de Maio de 2024
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    Legislação pertinente promove qualidade de vida à população

    A Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul tem se empenhado em solucionar os problemas vivenciados por diferentes segmentos da sociedade. No exercício de suas funções constitucionais, os deputados estaduais têm buscado elaborar uma legislação de qualidade. Exemplos desta atuação foram as normas jurídicas criadas neste ano. De 1º de janeiro a 19 de dezembro de 2012 foram 127 leis estaduais, três emendas constitucionais, oito leis complementares, 22 decretos legislativos e 45 resoluções. Conheça algumas delas:

    Professores indígenas - Os concursos públicos para provimentos de cargos da carreira do magistério das escolas indígenas da rede estadual devem garantir a reserva de 50% das vagas para professores índios. É o que determina a Emenda Constitucional 54, de autoria do deputado estadual Pedro Kemp (PT).

    A Emenda Constitucional 54 altera o artigo 251 da Constituição do Estado, que passa a vigorar com a seguinte redação: "O Poder Público assegurará às comunidades indígenas a Educação Básica, preferencialmente por professores indígenas habilitados, ministrada em língua portuguesa, garantindo-lhes a utilização da língua materna e de processos próprios de aprendizagem".

    E também acrescenta o seguinte parágrafo: "Na realização dos concursos públicos para provimentos de cargos da carreira do magistério das escolas indígenas da rede estadual, o Estado garantirá a reserva mínima de 50% das vagas para professores indígenas habilitados da respectiva etnia".

    Parcelamento DPVAT - Donos de veículos em Mato Grosso do Sul têm a opção de parcelar o pagamento do DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). A condição está prevista no Decreto Legislativo 526, de autoria do deputado estadual Zé Teixeira (DEM).

    O decreto autoriza o Poder Executivo a parcelar o seguro obrigatório que é recolhido junto à primeira parcela ou cota única do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Os valores de indenização do DPVAT, definidos pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, atualmente são: de R$ 13.500,00 para morte; de até R$ 13.500,00 para invalidez permanente; e de até R$ 2.700,00 para despesas de assistência médica e hospitalar.

    Recuperação de rodovias - O Decreto Legislativo 519, do deputado Jerson Domingos (PMDB), autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com as cidades destinado à aquisição de equipamentos e máquinas rodoviárias.

    De acordo com o ato normativo, a compra desses equipamentos e maquinários deverá ser feita em nome do Estado, sendo o valor debitado mensalmente à conta do município beneficiado e deduzido do total que lhe couber na parcela estipulada pela lei 3.140, de 20 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o repasse de recursos do Fundersul (Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul).

    O prazo para quitação do bem a ser adquirido será de, no máximo, 36 meses. Os prefeitos deverão solicitar, por meio de expediente oficial, a compra dos maquinários que os municípios necessitam. O expediente oficial deve ser anexado com um decreto legislativo emitido pela Câmara Municipal, autorizando a prefeitura a firmar convênio com o Governo do Estado para a aquisição dos equipamentos.

    Ligações ao Disque-Denúncia - A Lei Estadual 4.274, da deputada Mara Caseiro (PTdoB), obriga as operadoras de telefonia fixa e móvel em Mato Grosso do Sul a omitirem nas contas telefônicas detalhadas as ligações realizadas ao disque-denúncia.

    Caso as operadoras descumpram a norma, podem receber multa diária equivalente a 100 Uferms (Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul), o que corresponde aproximadamente a R$ 1.700,00. A quantia arrecadada será creditada para o FEDDC (Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor).

    Vítimas de Violência - A Lei Estadual 4.273, dos deputados Jerson Domingos e Laerte Tetila (PT), autoriza o Poder Executivo a criar um programa de regime assistencial especial de atendimento de emprego e renda às mulheres vítimas de violência conjugal, com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

    O programa ajudará as mulheres submetidas a maus tratos como espancamento físico, opressão moral e psicológica, cárcere privado e estupro, praticados por seus respectivos maridos ou companheiros. As agressões deverão ser comprovadas por meio de boletins de ocorrência ou pela certidão de acompanhamento psicológico, emitida por casas de abrigo ou por outras instituições de assistência social.

    A Setas (Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social) deverá coordenar o programa, estabelecendo as seguintes prioridades: 20% das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional, 20% para empregos formais e oferecer assistência direta ou por meio de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micro negócios formais ou informais.

    Discriminação nos elevadores - A Lei Estadual 4.271, do deputado Maurício Picarelli (PMDB), proíbe qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares de Mato Grosso do Sul.

    Estão vedadas quaisquer formas de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, profissão, orientação sexual, condição social, idade, porte ou presença de deficiência ou de doença não contagiosa por contato social. A norma estabelece que o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

    Negativa de crédito - A Lei Estadual 4.270, dos deputados Paulo Duarte (PT) e Zé Teixeira, obriga as instituições comerciais a fornecerem, por escrito, os motivos de indeferimento de crédito ao consumidor.

    A declaração imposta deve ser fornecida pelas instituições comerciais, com descrição do produto e seu respectivo valor, cujo financiamento foi negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financiadora, que também deverá ser anexada. Empresas que deixarem de cumprir a norma receberão multas que podem variar de 50 a 500 Uferms (Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul), valores equivalentes a R$ 818,00 e R$ 8.180,00.

    Divulgação DPVAT - A Lei Estadual 4.269, dos deputados Jerson Domingos e Laerte Tetila, obriga os hospitais públicos e privados a afixarem cartazes com informações sobre o DPVAT.

    Os cartazes devem ser colocados em locais de fácil visibilidade e acesso nos setores de emergência. Devem conter informações de quem tem direito a receber o seguro, o prazo para requerer o pedido de indenização e onde requerer, valores do seguro obrigatório em casos de morte, invalidez permanente e naqueles em que podem ser reembolsadas as despesas médico-hospitalares e suplementares.

    Pequeno produtor - A Lei Estadual 4.266, dos deputados Jerson Domingos e Zé Teixeira, dispõe sobre a inscrição estadual de pequenos produtores rurais e sobre a regularização dos respectivos rebanhos de gado de qualquer espécie em Mato Grosso do Sul.

    A lei impõe que as pessoas que exploram atividade pecuária em estabelecimento sobre o qual possuem documentos comprobatórios de propriedade, posse ou uso, que possuam até 50 cabeças de gado, por espécie, podem obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. Fica dispensada a exigência de comprovação, para efeitos fiscais, de origem do seu rebanho inicial.

    Sem prejuízo dos controles sanitários, os inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado ficarão dispensados de responsabilidade pelo pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), incidente sobre as operações de que tenha decorrido à entrada de animais componentes do seu rebanho inicial, e da multa e demais acréscimos na legislação tributária, relativos ao referido imposto.

    Licença-maternidade - A Lei Estadual 4.261, do deputado Marcio Fernandes (PTdoB), dá às servidoras do Legislativo o direito de deixar os filhos em creches nos 15 dias finais da licença-maternidade. Isso para que a criança se acostume à creche ou aos cuidados de terceiros, antes do retorno ao trabalho.

    A legislação impedia que a mãe trabalhasse ou deixasse o filho em uma creche durante o afastamento, sob risco de perder o benefício. Agora, a lei permite que as mães coloquem o filho em uma creche 15 dias antes de terminar a licença.

    Constituição nas escolas - A Lei Estadual 4.260, do deputado Professor Rinaldo (PSDB), dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de exemplares das Constituições Federal e Estadual nos acervos das bibliotecas, unidades escolares e instituições de ensino público e privado de Mato Grosso do Sul.

    A lei determina que os exemplares sejam substituídos anualmente, caso haja alterações nas disposições constitucionais. Eles serão colocados à disposição dos alunos, professores e demais usuários para consulta e empréstimo.

    Adaptação dos provadores - A Lei Estadual 4.257, do deputado George Takimoto (PSL), obriga os estabelecimentos comerciais de roupas e similares, no Estado de Mato Grosso do Sul, a adaptarem provadores e vestiários aos portadores de necessidades especiais, segundo os critérios da norma de acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

    A nova lei determina multa para os estabelecimentos que descumprirem a norma, que poderá ser dobrada a cada reincidência. A ABNT estabelece, pela documentação NBR 9050, que o provador acessível deve ter entrada com vão livre mínimo de 0,80 centímetros de largura, dimensão interna mínima de 1,20 metro por 0,90 centímetros livre de obstáculos. Quando houver porta no eixo vertical, esta deverá ser aberta para fora por questão de segurança e para não ocupar espaço interno. O corredor de acesso precisa ter espaço para manobra de cadeira de rodas.

    Disque-Idoso - A Lei Estadual 4.255, do deputado Jerson Domingos, cria uma central telefônica Disque-Idoso em Mato Grosso do Sul, por meio de uma linha telefônica de três dígitos, gratuita, durante 24 horas.

    O Disque-Idoso tem por finalidade prestar informações ao idoso ou a seus cuidadores, sobre a existência e funcionamento dos principais serviços sociais a seu dispor na sede de seu município ou no polo regional a que ele pertença; orientar sobre direitos e deveres e receber denúncias da população referentes a idosos desaparecidos, abandonados, desmemoriados, em perigo, em situação de violência física ou psicológica.

    O recebimento de denúncias será efetuado sem qualquer identificação, com sigilo absoluto, mediante um número de protocolo, preservando integralmente o anonimato. Já as despesas com a execução do Disque-Idoso correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

    Produtos vencidos - A Lei Estadual 4.250, do deputado Laerte Tetila, obriga os supermercados a divulgar, em letras grandes, as datas de validade dos produtos alimentícios perecíveis incluídos nas promoções especiais ou relâmpagos.

    A divulgação de promoções por meio de cartazes deverá conter em destaque a data de vencimento, que não poderá ser menor que ¼ em relação ao espaço destinado ao anúncio do preço promocional. Caso a divulgação seja realizada por outro instrumento, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método utilizado.

    As empresas que deixarem de cumprir a lei serão primeiramente advertidas. Caso não cumpram a norma no prazo de um ano, rescindindo no crime, haverá multa de até R$ 244 mil. Na quarta reincidência, ocorrerá a proibição da comercialização do produto em promoção.

    Informações sobre DSTs - A Lei Estadual 4.239, do deputado Jerson Domingos, torna obrigatória a afixação de cartazes sobre as DSTs (Doenças Sexualmente Transmissíveis) nos sanitários públicos em Mato Grosso do Sul.

    Os cartazes devem conter informações sobre prevenção e tratamento das doenças sexualmente transmissíveis, bem como as formas de evitá-las. A confecção e distribuição dos cartazes serão de responsabilidade da SES (Secretaria de Estado de Saúde). O material deverá ser colado em todos os sanitários de uso geral da população, tanto em estabelecimentos particulares, como em órgãos públicos.

    Benefícios para doadores - A Lei Estadual 4.238, do deputado Professor Rinaldo, estende aos doadores de medula óssea os mesmos benefícios concedidos aos doadores voluntários de sangue.

    Desde 2010, a legislação beneficiava apenas doadores de sangue com prioridade em filas de bancos e desconto de 50% em casas de diversões ou estabelecimentos que realizam espetáculos. Agora, com a nova lei, os doadores de medula óssea passam a usufruir das mesmas vantagens.

    Serão contempladas as pessoas que doam regularmente sangue ou medula devidamente cadastradas nos hemocentros e nos bancos de sangue e medula óssea dos hospitais do Estado com identificação oficial expedida pela SES.

    Mães de Downs - A Lei Estadual 4.237, do deputado Maurício Picarelli, institui o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para as mães de portadores da Síndrome de Down.

    A lei é constituída de apoio pós-parto à mãe de criança especial; orientação técnica aos profissionais da saúde e educação; informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Síndrome de Down; promoção à interação entre profissionais, familiares e portadores da síndrome; ações de esclarecimento e coibição de preconceitos e planos que integrem educandos, educadores, profissionais da assistência social e da saúde e familiares.

    No programa será implantado um sistema de cooperação entre os diversos setores, Poder Público e organizações da sociedade civil, para a prestação de informações a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para os seus portadores.

    Frases antidrogas - A Lei Estadual 4.226, do deputado Eduardo Rocha (PMDB), dispõe sobre a inclusão da frase “Diga não às drogas” nos ingressos e materiais promocionais com apoio do Governo do Estado.

    Conforme a lei, fica determinado que em eventos de natureza cultural, esportiva, recreativa e similares, em que haja a participação ou apoio do governo, os ingressos, materiais promocionais, panfletos, placas e faixas deverão conter, de forma escrita e legível, a frase “Diga não às drogas”. Caso a norma seja descumprida, a entidade promotora do evento não mais poderá beneficiar-se pelo recebimento de novos apoios financeiros do Governo do Estado em suas próximas promoções.

    Profundidade de mergulho - A Lei Estadual 4.214, do deputado Pedro Kemp, obriga a afixação de placas de orientação nas piscinas e balneários de Mato Grosso do Sul.

    A lei determina que os balneários públicos ou privados, de rios e lagos, prédios comerciais, edifícios de apartamentos, condomínios, clubes, parques, associações e outras entidades particulares ou públicas, dotadas de piscinas de uso comum, fixem placas de advertência aos usuários com informações sobre profundidade, proibição ou permissão de mergulho.

    Poltrona marcada - A Lei Estadual 4.204, do deputado Marcio Fernandes, torna obrigatória a numeração das cadeiras nas salas de cinema instaladas em Mato Grosso do Sul, deixando à escolha do consumidor, no momento da compra do ingresso, o assento que irá ocupar. Estabelece ainda que não poderá haver distinção de preço dos assentos em razão da localização.

    Bebida alcoólica - A Lei Estadual 4.173, do deputado Pedro Kemp, proíbe a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica, mesmo que gratuitamente, a menores de 18 anos.

    Conforme a lei, os estabelecimentos comerciais deverão afixar avisos do veto em local de ampla visibilidade e zelar para que não haja o consumo de álcool por menores nas suas dependências. Além disso, os responsáveis pelo comércio terão que exigir a comprovação da maioridade por meio de documento oficial de identidade.

    Caso descumpram a norma, os estabelecimentos receberão advertência e poderão ser multados em até 500 Uferms (Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul), o que equivale a mais de R$ 7 mil.

    Riscos das drogas - A Lei Estadual 4.169, do deputado Eduardo Rocha, determina que o Poder Executivo afixe placas permanentes, alertando sobre os riscos do uso das drogas, nas escolas da rede estadual de ensino, que passarem por reforma ou ampliação de suas instalações.

    Envio de contratos - A Lei Estadual 4.167, do deputado Antônio Carlos Arroyo (PR), torna obrigatório o encaminhamento aos contratantes, por escrito, de contratos firmados por meio de call center e outros meios não presenciais. O encaminhamento do documento deve ser feito até o 15º dia útil após a efetivação verbal do contrato e o consumidor terá sete dias úteis após o recebimento para rescindi-lo, de forma unilateral.

    Sinalização de Postos - A Lei Estadual 4.165, do deputado Lauro Davi (PSB), dispõe sobre a instalação de placas de informação sobre postos de combustíveis existentes nas rodovias estaduais e suas respectivas distâncias.As placas devem estar instaladas em todas as saídas dos municípios com acesso às rodovias, de preferência próximas aos redutores de velocidades, de modo a facilitar a leitura da informação por parte dos motoristas.

    Aquisição de terras - A Lei Estadual 4.164, do deputado Laerte Tetila, cria o Fepati/MS (Fundo Estadual para Aquisição de Terras Indígenas em Mato Grosso do Sul). A norma permite a captação de recursos financeiros para aquisição de terras de propriedades particulares consideradas indígenas e destinadas ao assentamento das famílias dos índios.

    Constituem as receitas do fundo: transferências da União, contribuição de empresas, transferências à conta do Orçamento Geral do Estado, auxílios e contribuições de entidades públicas e privadas, juros bancários, rendimentos de aplicações financeiras e doações.

    As empresas que contribuírem ao Fepati poderão deduzir do saldo devedor do ICMS apurado em cada período os valores efetivamente depositados em benefício do fundo.

    Questões ambientais - A Lei Estadual 4.163, dos deputados Jerson Domingos, Paulo Corrêa (PR) e Junior Mochi (PMDB), disciplina a exploração de florestas e demais formas de vegetação nativa, a utilização de matéria prima florestal e a obrigação da reposição florestal em Mato Grosso do Sul.

    A lei garante segurança jurídica ao poder público e a particulares em relação à exploração da vegetação nativa e a utilização de produtos florestais. Por muito tempo, Mato Grosso do Sul usou os normativos editados pela União, que tinham eficácia duvidosa e permeavam muitas lacunas, cujo preenchimento nem sempre era possível ao Estado, por seu órgão ambiental.

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