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24 de Maio de 2024
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    Legislar sobre crimes de responsabilidade é competência privativa da União, defende PGR

    Para Raquel Dodge, alterações e inclusões de dispositivos que tratam da temática por parte de assembleias legislativas usurpam competência da União

    há 6 anos

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que opina pelo provimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.770/TO com pedido de medida cautelar contra norma inserida na Constituição estadual de Tocantins, que incluiu novas hipóteses para crimes de responsabilidade.

    Em caso semelhante, no estado de Roraima, o STF acolheu parecer da PGR na ADI 5.895/RR, e declarou inconstitucional norma contida na Constituição estadual, que previa a submissão do governador a processo e julgamento – nos casos de crimes de responsabilidade – perante a Assembleia Legislativa de Roraima.

    Nas manifestações, a PGR sustenta que é exclusividade da União legislar sobre direito penal e processual penal, assim como a previsão de novas hipóteses de crimes de responsabilidade. Desse modo, Dodge aponta que houve usurpação da competência por parte das Assembleias Legislativas dos dois estados.

    Na ADI 5.895, o STF também declarou inconstitucionais trechos incluídos na Constituição de Roraima e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do estado, que reproduziam fragmentos da Constituição Federal. Para a PGR, a cópia quase literal das normas não afasta a inconstitucionalidade formal dos dispositivos, considerando que ambos “imiscuíram-se em campo constitucionalmente reservado ao ente central da federação, onde não há espaço para atuação legislativa estadual”.

    Raquel Dodge ressalta que as leis estaduais vão na contramão de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 46. Segundo o dispositivo, “a definição de crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

    Íntegra do parecer na ADI 5.770

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