Legitimidade do espólio
A 3ª Turma do STJ reformou acórdão do TJRS que considerou o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez permanente ser "um direito personalíssimo, impossível de ser exercido pelo espólio do segurado já falecido".
Em recurso especial, a sucessão alegou a existência de divergência jurisprudencial em relação à ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de cobrança de indenização securitária por invalidez do segurado após sua morte.
Sustentou que a legitimidade nesses casos já foi reconhecida pelos TJs de São Paulo e de Sergipe. No caso julgado, o segurado gaúcho foi aposentado por invalidez em novembro de 2005 e faleceu em julho de 2006.
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse não ter encontrado precedente específico sobre a legitimidade ativa da sucessão para pleitear o pagamento de indenização por invalidez de segurado morto, mas observou que "o caráter patrimonial do direito postulado faz o espólio legítimo para a causa por se tratar de parte legítima para as ações relativas a direitos e interesses do falecido".
Sanseverino também ressaltou que o STJ já reconheceu a legitimidade ativa do espólio para pedir indenização decorrente de danos extrapatrimoniais não postulados em vida pelo ofendido.
O julgado superior concluiu que "o fato de a indenização, devida por força da ocorrência do sinistro previsto contratualmente, não poder vir a ser aproveitada pelo próprio segurado não faz com que ela não possa ser exigida por outros". (REsp nº 1335407).
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