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17 de Junho de 2024
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    Legítimo o desconto de salário por bater carro da empresa após avançar em via preferencial

    O TRT-PR manteve decisão de primeiro grau que considerou legítimo o desconto de salário de um funcionário que bateu o carro da empresa, em Foz do Iguaçu, após violar norma de trânsito avançando numa via preferencial. O acidente aconteceu em maio de 2008.

    O empregado da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) havia entrado com recurso contra a decisão do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, Hamilton Hourneaux Pompeu, alegando que não teve assegurado o direito a defesa adequada na sindicância realizada pela SANEPAR.

    Na análise do caso, o desembargador Cássio Colombo Filho, da Segunda Turma do TRT-PR, constatou que a empresa agiu de forma legal e em conformidade com as normas internas para apuração de acidentes de trânsito, sem atentar contra os princípios constitucionais de direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Registros do boletim de ocorrência apontaram que o funcionário foi imprudente e desrespeitou o artigo 208 do Código de Trânsito ao ignorar placa de preferencial e avançar no cruzamento, de parada obrigatória, assumindo o risco de produzir o acidente. A SANEPAR custeou o conserto dos dois veículos e o pagamento da multa de trânsito, tendo descontado do empregado somente os valores relativos ao conserto do automóvel do terceiro envolvido no acidente. Portanto, não repassou integralmente para o empregado os riscos do negócio. Apenas ressarciu os danos indiretos produzidos contra a companhia.

    Outro argumento do empregado não acatado pelo tribunal foi o de que ele estaria fora de função, pois não teria sido contratado como motorista. Na decisão, consta que o autor foi admitido como operador de redes de águas, mas não ficou provado que a direção de veículos não fazia parte das suas atribuições. O funcionário, além disso, possuía habilitação para conduzir o tipo de veículo envolvido no acidente, tendo participado de vários cursos de direção defensiva oferecidos pela empresa. Não é possível presumir que houve desvio de função, de forma que a condução de veículos se inseriu nas atribuições habituais do recorrente, afirmou o relator do acórdão.

    Da decisão ainda cabe recurso.

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