Lei 12.865 não respeita igualdade e capacidade contributiva
O excelente artigo do advogado Carlos Leduar de Mendonça Lopes, especialista em Direito Tributário e sócio-diretor do Escritório de Advocacia Carlos Leduar Lopes, publicado no Valor, me estimulou a fazer essas reflexões sobre a Lei 12.865, pois sendo o parcelamento da dívida tributária medida excepcional para casos excepcionais, ele deve ser orientado pelos princípios do artigo 37 da Constituição Federal (legalidade, igualdade, publicidade, impessoalidade e eficiência).
A boa doutrina ensina que o parcelamento fiscal é instrumento conservativo do crédito e autotutela do Fisco e, sobretudo, um meio ágil de arrecadação de débitos tributários. Esta atividade de arrecadação como todo ato administrativo tributário, deve ser realizada com observância do princípio da igualdade, já que a lei, no Estado de Direito, exige que todos sejam onerados com a mesma intensidade, para que haja tratamento igual a todos.
Se todos devem contribuir para o sustento dos gastos e investimentos públicos conforme sua capacidade econômica, é de justiça que o credor tributário, em casos de necessidade, suavize a ação arrecadatória adaptando-a as disponibilidades dos contribuintes, mas o faça de forma igualitária. Trata-se, por conseguinte, de flexibilizar as relações entre credor tributário e contribuintes em dificuldade transitória para o pagamento de tributo, mas sempre a bem do interesse público.
Mas há aspecto na Lei 12.865 que merece a nossa atenção, em defesa do Estado de Direito e dos interesses de nossos clientes.
Por quê? Bem, a Lei 12.865 abriu o prazo de adesão ao Refis da Crise, com as alterações introduzidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 11, de 22 de novembro, para as instituições financeiras e sociedades ...
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