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16 de Junho de 2024
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    Lei 12.865 reabre Refis da crise e institui novos programas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A presidente Dilma Rousseff sancionou o projeto de lei de conversão resultante da Medida Provisória 615. Com a edição da Lei 12.865/13, fica reaberto até 31 de dezembro de 2013 o prazo para a adesão ao Refis da crise e ao programa de parcelamento de débitos com autarquias e fundações públicas federais, bem como instituídos novos programas de parcelamento para quitação de (i) débitos de PIS e Cofins devidos por instituições financeiras e seguradoras; (ii) débitos de pessoas jurídicas objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins; e (iii) débitos de IRPJ e CSL relacionados aos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas no exterior.

    Reabertura de anistias anteriores

    (i) Reabertura do Refis da Crise

    De acordo com o artigo 17 da Lei 12.865/13, fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo para a adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 (Refis da crise). Trata-se de oportunidade tanto para os contribuintes que optaram por aderir ao Refis e tenham interesse em incluir outros débitos no programa, como para aqueles que não aderiram originalmente à anistia da Lei 11.941/2009.

    Nos termos da Lei 11.941/2009, os débitos dos contribuintes (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União) perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de novembro de 2008, e que não foram objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos da seguinte forma:

    No que se refere às dívidas decorrentes dos parcelamentos ordinários e dos programas de anistia anteriores (REFIS, PAES e PAEX), o saldo a ser parcelado será determinado pelo restabelecimento dos valores correspondentes ao crédito originalmente confessado (com seus acréscimos legais), descontadas as parcelas pagas até a data da solicitação do novo parcelamento. As condições da Lei 11.941/2009, ora reabertas, são as seguintes:

    Ademais, a Lei 11.941/2009 prevê que a opção pelos parcelamentos acima indicados não importará confissão irrevogável e irretratável de todos e quaisquer débitos em aberto, mas apenas daqueles expressamente indicados pelo contribuinte para compor os referidos parcelamentos. Ainda, vale mencionar a possibilidade de (i) liquidação dos valores correspondentes às multas de mora ou de ofício e a juros moratórios, inclusive as multas referentes a débitos inscritos em Dívida Ativa, mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL; e (ii) utilização de depósito judicial para a quitação de débitos, ocasião em que serão aplicadas as reduções acima descritas e o saldo remanescente liberado em favor do contribuinte.

    Por fim, o artigo 17 da Lei 12.865/13 dispõe que, após a adesão ao Refis e enquanto não consolidada a dívida, deverá o contribuinte calcular e recolher mensalmente o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 100, no caso de pessoas jurídicas.

    (ii) Reabertura do Parcelamento de débitos com autarquias, fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal

    Nos termos do artigo 17 da Lei 12.865/13, também fica reaberto até 31 de dezembro de 2013 o prazo para a adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei 12.249/2010, que possibilita o pagamento à vista ou o parcelamento em até 180 meses dos débitos vencidos até 30.11.2008, de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles já objeto de execução, no âmbito das autarquias e fundações públicas federais e da Procuradoria-Geral Federal [1]. As formas de pagamento e as reduções aplicáveis a esse parcelamento são as mesmas estabelecidas pela Lei 11.941/2009, acima mencionadas.

    A pessoa jurídica optante pelo parcelamento deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos. Quanto ao valor das parcelas, o artigo 17 também determina que, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 100, no caso de pessoas jurídicas.

    Na hipótese de os débitos estarem garantidos por depósitos, o 25 do artigo 65 da Lei 12.249/10 dispõe que os montantes depositados serão automaticamente convertidos em renda das autarquias e fundações, após a aplicação das reduções cabíveis sobre o valor atualizado dos depósitos. Caso os valores depositados superem o valor da dívida já consolidada, o contribuinte poderá levantar o saldo remanescente depositado, desde que não haja qualquer outro débito vencido e exigível.

    Finalmente, é válido mencionarmos que estão excluídos da reabertura de prazo para a adesão ao programa de parcelamento da...

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