Lei 4.950-A e piso salarial dos profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária
De acordo a Lei 4.950-A/66, de 1966, que regulamenta a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, a tabela salarial destes profissionais está vinculada ao valor do salário mínimo vigente à época da contratação e à jornada diária do profissional, independentemente do seu local de atuação.
Assim, para os profissionais graduados e atuantes nas áreas acima listadas, será devido o piso salarial de acordo com a jornada de trabalho exercida:
· Jornada de 6 horas: 6 salários mínimos
· Jornada de 7 horas: 7,25 salários mínimos
· Jornada de 8 horas: 8,5 salários mínimos
Merece destaque o fato de que os valores acima listados se referem ao piso salarial dos profissionais, ou seja, para as jornadas indicadas o profissional não poderá receber salário menor que o indicado.
Entretanto, não há vinculação entre os reajustes do salário mínimo e consequentes reajustes salariais, eis que a constituição nacional veda a vinculação do salário mínimo como índice indexador.
Fato que não são raras as situações de contratação destes profissionais pelas empresas com nomenclaturas de cargos diversas (arquiteto contratado como projetista p.ex.), entretanto, para o direito trabalhista nacional a nomenclatura dos cargos é irrelevante, de forma que será possível realizar pedido judicial de diferenças salariais caso seja comprovada a atuação do profissionais graduado nas áreas listadas.
Recomenda-se a busca de assessoria jurídica especializada caso verifique-se o descumprimento ao piso salarial legal.
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