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16 de Junho de 2024
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    Lei da Copa é constitucional e não põe a soberania em risco

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A Lei Geral da Copa, em alguns de seus pontos, foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4.976 da Procuradoria Geral da República contra a Presidência da República e Congresso Nacional.

    Como já dissemos anteriormente em outros trabalhos acadêmicos, artigos e comentários legislativos específicos a Lei Geral da Copa (Lei 12.663, de 5 de junho de 2012), trata da formalização do hosting agreement[1] ou Host City Agreement no âmbito legislativo pátrio. Ou seja, contempla as garantias governamentais firmadas entre o país sede da Copa do Mundo — o Brasil — e a entidade internacional administradora da modalidade — a FIFA — contendo todas as exigências e padrões que esta última exige do país sede para que possa receber o evento.

    Nesta linha, é comum ocorrerem alterações legislativas no país sede, ainda que temporárias e provisórias, para atender aos anseios da entidade detentora dos direitos do evento desportivo.

    Os 71 dispositivos insculpidos na Lei Geral da Copa representam a convergência das exigências da entidade máxima do futebol com as possibilidades e garantias do poder público brasileiro e que juntas possibilitam a realização do evento Copa do Mundo de Futebol. A lei materializa compromissos assumidos pelo país sede com a entidade organizadora, portanto faz com que se honre com a palavra empenhada quando da assinatura dos termos da candidatura.

    Ademais, em resposta a comoção popular que envolve a edição da Lei Geral da Copa e da suposta afronta aos princípios e dispositivos constitucionais cumpre-nos esclarecer que semelhantes ações foram tomadas em países que anteriormente receberam a Copa do Mundo em seus países, tais como a Alemanha e a África do Sul. Em nenhum momento a soberania de tais países foi posta em cheque e, no caso do Brasil, não há nenhum dispositivo diferente dos que foram firmados anteriormente entre os países sede e a FIFA.

    Cumpre ressaltar que não houve ingerência à soberania nacional vez que a Lei seguiu o devido processo legislativo, da mesma forma que em qualquer outra de sua natureza, ou seja, com aprovação por deputados e senadores nas duas casas legislativas, seguida de sanção presidencial. Ademais, as garantias não foram impostas pela FIFA, mas o Brasil aderiu a tais condições espontaneamente, assim como todos os países que pretendiam realizar o evento.

    Ainda nesse sentido, nada foi acrescido à lei que pudesse colocar em cheque a autonomia do país, uma vez que a norma possui como seu principal escopo abarcar situações particulares e específicas que ocorrem e ocorrerão antes e durante a realização do evento, tendo sua vigência esgotada ao final do ano da realização do evento. Isto porque o ordenamento pátrio possui eficácia limitada em face a estas situações de fato e de direito que poderão ocorrer, não estando o país apto a solucionar possíveis controvérsias apenas com a sua legislação original.

    Pois bem, frente à edição da Lei foi proposta pela Procuradoria Geral da República Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, autuada sob o número 4.976 e relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, para debater alguns artigos da Lei.

    Primeiramente, cumpre relembrar as características do instituto em tela, qual seja, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, utilizada para controle direto de constitucionalidade de leis e atos normativos e exercido ...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-da-copa-e-constitucional-e-nao-poe-a-soberania-em-risco/124064500

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