Lei da improbidade deve combater ilegalidades, mas respeitar limites
A aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992) deve ser aplaudida como ferramenta republicana no Estado Democrático brasileiro, desde que respeitados os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade humana, além dos princípios reitores do Direito Administrativo Sancionador, que absorvem, como se sabe, a dogmática do Direito Penal, com matizes.
Desde o advento desta lei, como era previsível, aumentou a cobrança dos gestores públicos brasileiros, em matéria de responsabilidades por ressarcimento ao erário. Contra eles aplicam-se multas civis, suspensão de direitos políticos e interdições de direitos, através de ações civis públicas que mais se encaixam no regime jurídico de um direito punitivo do que propriamente no clássico Direito Processual Civil.
A partir dela, especula-se que muitos agentes públicos passaram a transitar num limbo: teriam perdido o direito de errar e ficado temerosos de ousar, ou que os bons gestores estariam assustados, afastando-se do setor público. Outrossim, especula-se, também, que teria havido um aumento substancial no co...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.