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16 de Junho de 2024
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    Lei dos 60 dias passa a valer a partir do exame de diagnóstico de câncer

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    O Ministério da Saúde publicou esta semana portaria que resolve impasse trazido pela Lei dos 60 Dias (12.732/12), que dá ao paciente de câncer o direito de ser tratado em até 60 dias após o diagnóstico da doença. Com a nova publicação, o que vale é a data do diagnóstico da doença no exame (laudo patológico).

    Pela regulamentação anterior, o prazo começava a valer apenas a partir da inclusão do diagnóstico no prontuário eletrônico, o que só acontece na primeira consulta depois que o resultado dos exames ficam prontos.

    Para a mastologista e presidente voluntária da Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama, Maira Caleffi, a lei perdia o efeito com a antiga regulamentação, já que o prazo de 60 dias só começava a contar depois que o paciente conseguisse a consulta com o médico especialista, o que poderia levar meses para acontecer.

    A lei já trazia essa nova determinação, mas veio a regulamentação e trouxe uma variável, com isso ficava mais difícil ter a contagem dos 60 dias, explicou ,

    Segundo Maira, além disso, a regulamentação condicionava a contagem do prazo à inclusão do diagnóstico no Sistema de Informações do Câncer (Siscan), que ainda não funciona em todo o país. Lançado pelo Ministério da Saúde em outubro do ano passado para receber prontuários computadorizados enviados pelas secretarias de saúde, até o dia 22 de maio o sistema só tinha chegado a 1.546 municípios, cerca de 30% do total existente no Brasil.

    De acordo com o Ministério da Saúde, nos 1.546 municípios que utilizam o sistema, 1.093 casos de câncer foram registrados nos últimos meses. Desses, 57% tiveram início do tratamento antes de 60 dias.

    A regulamentação foi alterada através da Portaria 1.220/14, publicada ontem (4) no Diário Oficial da União.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-dos-60-dias-passa-a-valer-a-partir-do-exame-de-diagnostico-de-cancer/122823421

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