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1 de Maio de 2024
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    Lei Eleitoral I

    Os partidos políticos poderão realizar suas convenções para definição de candidaturas a partir de quinta-feira, 10. O calendário divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indica que as convenções para a escolha dos candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador, deputados federal e estadual não podem ultrapassar a data limite de 30 de junho.

    A determinação está prevista na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O diploma legal estabelece as normas gerais que conduzem o processo eleitoral no País. Em relação ao prazo para as convenções partidárias, determina o art 8º, caput , da citada Lei:

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    A Lei 9.504/97 também assegura aos detentores de mandato no Poder Legislativo deputado federal, estadual ou distrital e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer perído da legislatura em curso o registro de candidatura para o mesmo cargo, pelo mesmo partido a que estejam filiados (art. 8º, 1º).

    A norma prevê ainda que, para a realização das convenções de escolha dos candidatos, os partidos políticos poderão utilizar gratuitamente os prédios públicos. A ressalva se dá em relação à sua responsabilização por quaisquer danos causados com a realização do evento (art. 8º, 2º).

    A Agência Assembleia de Notícias, dentro de sua política de transparência dos atos administrativos do Poder Público, vai divulgar todas as datas e prazos previstos no Calendário Eleitoral. O objetivo é ampliar o acesso da sociedade a toda informação disponível sobre o processo eleitoral deste ano.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-eleitoral-i/2222647

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