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17 de Maio de 2024
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    Lei garante meia-entrada em eventos culturais para professores

    A educação é um dos temas mais discutidos e que consegue unir na Assembleia Legislativa os partidos de oposição e da base do governo, que buscam um consenso para garantir melhorias para o setor. Uma das principais conquistas da área foi a aprovação do projeto de lei nº 232/09, de autoria da deputada estadual Ana Lúcia (PT), que institui a meia-entrada em estabelecimentos culturais para professores e especialistas da Educação Básica tanto da rede pública nas esferas federal, estadual e municipal de ensino e também para professores da rede privada.

    A deputada estadual defende que é imprescindível que, além da formação inicial, responsável pelas condições e habilidades mínimas para o exercício profissional, o professor possua uma formação continuada, na qual o mesmo é chamado a conhecer a realidade e a refletir sobre a mesma, construindo, desse modo, o seu projeto pedagógico. Ana Lúcia acredita que para a efetividade do processo de aperfeiçoamento o professor precisa ter acesso aos bens culturais disponíveis na sociedade e que a meia-entrada é uma ferramenta a mais para a educação e crescimento profissional.

    O que diz o projeto

    O projeto de lei 232/09 institui a meia-entrada em estabelecimentos culturais, para professores e especialistas da educação básica, da rede pública federal, estadual e municipal de ensino, bem como para professores da rede privada. A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou que é assegurado o pagamento de meia-entrada, que corresponde a 50% do valor real cobrado para o ingresso em estabelecimentos culturais no Estado de Sergipe, aos professores e especialistas da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) da rede pública federal, estadual e municipal de ensino e aos professores da rede privada de Educação Básica.

    A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso individual efetivamente cobrado e divulgado em encartes, folhetos, internet, matérias publicitárias, jornais, revistas, emissoras de rádio e TV. Consideram-se estabelecimentos culturais para os efeitos da Lei, os que realizam espetáculos artísticos, musicais, circenses, teatrais e os de exibição cinematográfica.

    O artigo 2º da lei estabelece que a condição para utilização do benefício será feita através de carteira funcional emitida pelo órgão ou entidade pública federal para os professores e especialistas a eles vinculados; pela Secretaria de Estado da Educação para os professores e especialistas da rede estadual de ensino; pelas Secretarias Municipais de Educação para os professores e especialistas das redes municipais de ensino e pelos estabelecimentos de ensino privado para os professores da rede privada.

    Nas carteiras funcionais deverão constar o nome, a foto e o número da matrícula funcional do beneficiário, além da data de validade, a assinatura dos respectivos responsáveis em âmbito federal e secretários de Educação quando se tratar de professor da rede pública e a assinatura do dretor da escola quando se tratar de professor da rede privada.

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