Lei municipal permite que advocacia dê fé pública para documentos
A partir da publicação da Lei 16.838, em 8 de fevereiro último, pela prefeitura de São Paulo, advogadas e advogados constituídos terão o poder de autenticar cópias reprográficas de documentos. Para tal, a nova lei altera o artigo 6º da Lei 14.029/2005 e o § 2º do artigo 21 da Lei 14.141/2006.
“Trata-se de uma lei importante, cujas palavras chave são desburocratizar e reconhecer a importância da advocacia", diz o vereador Caio Miranda Carneiro, autor do Projeto de Lei 476/17 que deu origem à legislação. O PL contou com participação da vereadora Janaína Lima.
Carneiro reforça que a lei reconhece uma prerrogativa permitida pelo Código de Processo Civil e que, portanto, concede direito à advocacia que milita em processos administrativos na cidade de São Paulo, a dar fé pública para documentos sem precisar recorrer a cartórios.
O parágrafo único do artigo 6º da Lei 14.029/2005 diz: " A autenticação dos documentos necessários à prestação do serviço será feita pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, ou pelo advogado constituído, vedada a exigência de reconhecimento da firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade ".
A redação do § 2º do artigo 21 da Lei 14.141/2006 determina que "a autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo e pelo advogado constituído".
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