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16 de Junho de 2024
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    LEI Nº 16.600, DE 23 DE JUNHO DE 2009, MODIFICA A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

    GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação.

    LEI Nº 16.600 , DE 23 DE JUNHO DE 2009.

    Modifica a Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre alteração estrutural de comarcas de entrância intermediária do Estado de Goiás.

    Art. 2º Fica modificada a estrutura das comarcas de entrância intermediária que integram a recomposição indicada no Anexo I, sendo:

    I - na Comarca de Anápolis:

    a) transformado o 2º Juizado Especial Criminal, não instalado, na 4ª Vara Criminal, com competência para os crimes dolosos contra a vida, presidência do Tribunal do Júri e Execuções Penais;

    b) modificada a competência das duas Varas de Família, Sucessões e Cível, para Varas de Família e Sucessões, ficando estendida às varas cíveis não especializadas a competência de que trata o art. 44, in fine , da Lei nº 13.644 , de 12 de julho de 2000, para o processo e julgamento das ações cíveis, em que pelo menos uma das partes for beneficiária da assistência judiciária;

    c) criadas:

    1. a Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental, passando a atual Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos a denominar-se Vara da Fazenda Pública Estadual, restringindo-se a antiga competência;

    2. a 6ª Vara Cível, não especializada;

    3. três escrivanias judiciais correspondentes à recomposição das varas judiciais, elevando-se o seu quantitativo para quinze;

    II - na Comarca de Aparecida de Goiânia:

    a) desdobrada a atual Vara das Fazendas Públicas nas duas seguintes:

    1. Vara da Fazenda Pública Estadual;

    2. Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental;

    b) criadas:

    1. uma Vara de Família e Sucessões, a 2ª;

    2. três varas cíveis, a 3ª, a 4ª e a 5ª, todas com competência não especializada;

    3. duas varas criminais, a 3ª, com competência para o crime em geral, e a 4ª, com competência para os crimes dolosos contra a vida, presidência do Tribunal do Júri e Execuções Penais;

    4. sete escrivanias judiciais correspondentes à recomposição das varas judiciais, elevando-se o seu quantitativo para quatorze;

    III - na Comarca de Caldas Novas:

    a) modificada a competência das duas varas judiciais atuais para:

    1. Vara Cível e da Infância e da Juventude;

    2. Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;

    b) criadas:

    1. uma Vara de Família, Sucessões e Cível;

    2. uma Vara Criminal;

    3. uma escrivania judicial, correspondente à recomposição das varas judiciais, elevando-se o seu quantitativo para quatro;

    c) mantido o Juizado Especial Cível e Criminal;

    IV - na Comarca de Catalão:

    a) modificada a competência das duas varas judiciais atuais para:

    1. Vara Cível e da Infância e da Juventude;

    2. Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;

    b) transformado em Vara Criminal o Juizado Especial Criminal, não instalado, mantidos, mas com competência mista, cível e criminal, os dois Juizados Especiais Cíveis, remanescentes da transformação, um instalado e o outro não, denominando-se, respectivamente, 1º Juizado Especial Cível e Criminal e 2º Juizado Especial Cível e Criminal;

    c) mantidas as quatro escrivanias judiciais;

    V - nas Comarcas de Goianésia e Quirinópolis, em cada uma:

    a) criada uma Vara Criminal, integrando com as duas varas judiciais atuais a seguinte composição:

    1. Vara Cível e da Infância e da Juventude;

    2. Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;

    3. Vara Criminal;

    b) mantidos:

    1. o Juizado Especial Cível e Criminal;

    2. as quatro escrivanias judiciais;

    VI - nas Comarcas de Ipameri, Iporá, Jaraguá e Niquelândia, em cada uma delas:

    a) desdobrada a vara judicial única existente em:

    1. Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude;

    2. Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;

    b) criada uma escrivania judicial, elevando-se o seu quantitativo para quatro;

    c) mantido o Juizado Especial Cível e Criminal;

    VII - na Comarca de Itumbiara:

    a) transformados:

    1. o 2º Juizado Especial Cível, não instalado, em Vara de Família e Sucessões;

    2. o 2º Juizado Especial Criminal, não instalado, em Vara Criminal , a 2ª;

    b) mudada a competência do 1º Juizado Especial Cível e do 1º Juizado Especial Criminal, já instalados, que passa a ser mista, denominando-se, cada um, Juizado Especial Cível e Criminal, redistribuindo-se os processos em tramitação;

    c) desdobrada a Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos (2ª) em duas:

    1. Vara Cível e da Fazenda Pública Estadual (2ª);

    2. Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental (3ª);

    d) criada uma escrivania judicial, elevando-se o seu quantitativo para seis, em correspondência com o das varas judiciais;

    VIII - na Comarca de Jataí:

    a) transformado o 2º Juizado Especial Cível, já instalado, em Vara de Família, Sucessões e Cível, mantido o seu titular, passando aos dois remanescentes, que terão competência mista, cível e criminal, o seu acervo, exceto os processos que, legalmente, tenham juízo certo;

    b) criadas:

    1. uma Vara Criminal, a 2ª;

    2. uma escrivania judicial, elevando-se o seu quantitativo para cinco, em correspondência com o das varas judiciais;

    IX - na Comarca de Minaçu:

    a) desdobrada a vara judicial existente em:

    1. Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude;

    2. Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;

    b) criadas duas escrivanias judiciais, elevando-se o seu quantitativo para quatro;

    c) mantido o Juizado Especial Cível e Criminal;

    X - na Comarca de Mineiros, criadas:

    a) uma Vara Cível, para a qual a Vara Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos perde a competência relativa às Fazendas Públicas e de Registros Públicos;

    b) uma escrivania judicial correspondente à recomposição das varas judiciais, elevando-se o seu quantitativo para quatro;

    XI - na Comarca de Rio Verde:

    a) transformado em Vara Criminal (2ª) o 2º Juizado Especial Criminal, não instalado;

    b) criadas:

    1. uma Vara de Família e Sucessões;

    2. uma Vara das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;

    3. um Juizado da Infância e da Juventude;

    4. três escrivanias judiciais, elevando-se o seu quantitativo para oito, em correspondência com o das varas judiciais;

    XII - na Comarca de Trindade:

    a) criada uma Vara Criminal, integrando com as duas varas judiciais existentes a seguinte composição:

    1. Vara Cível e da Infância e da Juventude;

    2. Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental;

    3. Vara Criminal;

    b) mantido o Juizado Especial Cível e Criminal;

    c) criada uma escrivania judicial, elevando-se o seu quantitativo para quatro.

    Art. 3º A estrutura recomposta na forma do art. 2º e indicada no Anexo I passa a se integrar na organização consolidada das comarcas de entrância intermediária que compõe o Anexo II, evidenciando a seguinte indicação quantitativa:

    I - o número de varas judiciais, em virtude da transformação de seis juizados especiais cíveis e criminais e da criação de outras 25, fica elevado de 82 para 113, incluídos os Juizados da Infância e da Juventude das Comarcas de Anápolis, Aparecida de Goiânia, Luziânia e Rio Verde;

    II - o quantitativo de juizados especiais cíveis e criminais, em decorrência da transformação de seis em varas judiciais, fica reduzido de 48 para 42;

    III - o número de juízes de direito de entrância intermediária, correspondente ao quantitativo das varas judiciais e dos juizados especiais cíveis e criminais, passa de 130 para 155;

    IV - o quantitativo das escrivanias judiciais fica elevado de 132 para 156.

    Art. 4º Para a compatibilização com as alterações estruturais estabelecidas nesta Lei, ficam:

    I - extintos:

    a) na Comarca de Itumbiara:

    1. dois cargos de Conciliador de Juizado Especial de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;

    2. dois cargos de Secretário de Juizado Especial de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;

    b) nas Comarcas de Anápolis, Catalão, Jataí e Rio Verde, em cada uma:

    1. um cargo de Conciliador de Juizado Especial de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;

    2. um cargo de Secretário de Juizado Especial de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;

    II - criados:

    a) nas Comarcas de Goianésia, Quirinópolis, Ipameri, Iporá, Jaraguá, Niquelândia, Itumbiara, Jataí, Mineiros e Trindade, em cada uma:

    1. um cargo de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

    2. um cargo de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;

    3. um cargo de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2;

    b) na Comarca de Aparecida de Goiânia:

    1. sete cargos de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

    2. sete cargos de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;

    3. sete cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2;

    4. sete cargos de Escrivão Judiciário II;

    5. sete funções de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4;

    c) na Comarca de Caldas Novas:

    1. dois cargos de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

    2. dois cargos de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;

    3. dois cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2;

    4. um cargo de Escrivão Judiciário II;

    5. uma função de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4;

    d) na Comarca de Rio Verde:

    1. três cargos de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

    2. três cargos de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;

    3. três cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2;

    4. um cargo de Secretário de Juizado da Infância e da Juventude de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-5;

    5. três cargos de Escrivão Judiciário II;

    6. três funções de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4;

    e) na Comarca de Minaçu:

    1. um cargo de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

    2. um Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;

    3. um cargo de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2;

    4. dois cargos de Escrivão Judiciário II;

    5. duas funções de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4;

    f) na Comarca de Anápolis:

    1. dois cargos de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

    2. dois cargos de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-3;

    3. dois cargos de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, DAE-2;

    4. três cargos de Escrivão Judiciário II;

    5. três funções de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4;

    g) nas Comarcas de Ipameri, Iporá, Jaraguá, Niquelândia, Itumbiara, Jataí, Mineiros e Trindade, em cada uma:

    1. um cargo de Escrivão Judiciário II;

    2. uma função de Encarregado de Escrivania de Comarca de Entrância Intermediária, FEC-4.

    Art. 5º Além dos previstos no 3º do art. 9º da Lei nº 14.563 , de 15 de outubro de 2003, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 15.224 , de 07 de julho de 2005, e pelo art. 6º da Lei nº 16.309 , de 23 de julho de 2008, ficam criados os seguintes cargos efetivos no Grupo Ocupacional II, com vistas à atuação em comarcas de entrância intermediária: I - 90 (noventa) cargos de Escrevente Judiciário II;

    II - 30 (trinta) cargos de Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II.

    Parágrafo único. A distribuição dos cargos criados por este artigo entre as comarcas a que se destinam será feita por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

    Art. 6º Em face do disposto no art. 4º, as alterações incidentes nos quadros analíticos que compõem os Anexos XXIX e XXX da Lei nº 14.563 , de 15 de outubro de 2003, com modificações posteriores, passam a constituir os Anexos III e IV desta Lei.

    Art. 7º Para compatibilização com os anexos de que trata o art. 6º , os quantitativos dos quadros sintéticos que compõem os anexos III e VII da Lei nº 14.563 , de 15 de outubro de 2003, com alterações posteriores, passam a ser os Anexos V e VI desta Lei.

    Art. 8º Decorrente das alterações introduzidas por esta Lei, a composição dos cargos de provimento efetivo das comarcas de entrância intermediária fica consolidada na forma do Anexo VII.

    Art. 9º As modificações introduzidas na Organização Judiciária por força desta Lei, no que impliquem provimento, transformação ou extinção de cargos, somente poderão ser implantadas a partir de 2009.

    Art. 10. Revogados os seus dois incisos e mantidos os seus três parágrafos, o art. 42 (caput) da Lei nº9.129999 , de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 42. O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, instalar-se-á, mensalmente, nos dez primeiros dias úteis. (NR)

    Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Justiça.

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2009, 121º da República.

    ALCIDES RODRIGUES FILHO

    (D.O. de 29-06-2009)

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