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16 de Junho de 2024
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    Lei não suspende ações de conhecimento anteriores à liquidação extrajudicial

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu limites para a regra prevista no artigo 18, a, da Lei 6.024/74, que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Segundo o dispositivo, devem ser suspensas as ações e execuções propostas contra a instituição antes da decretação da liquidação, e, enquanto durar o procedimento extrajudicial, não poderão ser ajuizadas outras demandas.

    A turma, contrariando posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), afastou a suspensão das ações de conhecimento ajuizadas antes do decreto de liquidação extrajudicial.

    O recurso teve origem em uma ação com pedido de reembolso de despesas médicas e danos morais contra plano de saúde em liquidação extrajudicial. A sentença extinguiu a ação sem exame do mérito por considerar que não seria possível o ajuizamento de ação nessas situações, conforme a regra do artigo 18. O TJDF manteve a sentença, entendendo que as habilitações de crédito devem ser feitas pela via administrativa.

    No STJ, o recorrente alegou que o entendimento do TJDF violou o artigo 18. Argumentou que a regra não é válida para ação de conhecimento. Sustentou também que foi decretada a falência da empresa antes mesmo da sentença que extinguiu sua ação, fato que inviabilizou o questionamento do crédito administrativamente.

    Interpretação

    De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, o dispositivo não deve ser interpretado de forma literal. Segundo ele, a regra não deve incidir “nas hipóteses em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo de liquidação”.

    Noronha afirmou que essa linha de pensamento sempre norteou a jurisprudência do STJ (REsp 38.740 e AgRg no Ag 1.415.635). Segundo ele, é pacífico que a ação de conhecimento busca tão somente o reconhecimento do direito do autor e que o sobrestamento previsto no dispositivo deve ser aplicado apenas às demandas que tenham reflexo patrimonial para a massa em liquidação.

    Seguindo a posição do ministro, a turma cassou o acórdão do TJDF e determinou o retorno do processo à primeira instância para análise do mérito.

    Leia o voto do relator.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-nao-suspende-acoes-de-conhecimento-anteriores-a-liquidacao-extrajudicial/216438437

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