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    Lei permite o cancelamento de matrículas sem prejuízo para o cliente, dizem advogados

    há 4 anos

    Publicado em 18/03/2020

    Ana Clara Veloso - Jornal Extra

    Com a chegada do coronavírus ao Brasil, a ordem é sair de casa apenas em casos de extrema necessidade. Isso, é claro, exclui a malhação na academia, a aula do curso de idiomas e artes e até a ida a escolas de práticas esportivas. Mas isso não significa para o consumidor perda de dinheiro. Segundo especialistas ouvidos pelo EXTRA, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite o cancelamento de serviços em casos como este.

    — A Lei Consumerista prevê em seu artigo 6º que é direito básico do consumidor a proteção de sua vida, sua saúde e sua segurança contra qualquer tipo de risco provocado pela compra de um produto ou prestação de serviços. A situação de risco do momento é que foi decretada pandemia pela Organização Mundial de Saúde. Então, há previsão legal para cancelar cursos por motivo de força maior — explicou o advogado Afonso Morais.

    Também especialista em Direito do Consumidor, a advogada Denise Rocha complementa que sequer a cobrança de multa pelo cancelamento é razoável.

    — O inciso 5 prevê que também é direito básico revisar cláusulas contratuais “em razão de fatos supervenientes”. Ou seja, a cláusula que prevê a multa pode ser modificada em meio a uma situação excepcional. Por fim, o inciso 6 classifica “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” como direito do consumidor — disse ela.

    Segundo Denise, se o consumidor pagou de forma antecipada a semestralidade das aulas, a lei não é tão específica sobre o direito de requerer parte do dinheiro de volta. Mas ela crê ser possível. E orienta que o aluno demande por escrito o prestador de serviço, utilizando o receio da pandemia como justificativa. Uma contraproposta possível é a geração de créditos pelo aluno para utilização futura, quando o mesmo se sentir seguro. Mas, se o consumidor não concordar, deve se manifestar.

    É bom lembrar, porém, que decidindo pelo cancelamento, o consumidor poderá ter que pagar uma nova taxa de matrícula ao voltar para o curso ou para a academia.

    — Se o contrato for suspenso ou cancelado, será necessário estabelecer um novo contrato, caso futuramente o consumidor queira retomar as atividades, o que pode gerar a cobrança de uma nova taxa de matrícula. No entanto, o mais adequado nesse momento é encontrar caminhos mais harmoniosos para as duas partes, pensando na boa-fé que devem reger as relações de consumo — disse Caroline Gonçalves, advogada do escritório Trench Rossi Watanabe, recomendando que os consumidores continuem pagando as mensalidades e busquem alternativas junto ao prestador de serviços para compensação das atividades.

    Quando o prestador suspende as aulas

    Cursos e academias que estão suspendendo por iniciativa própria suas atividades, na avaliação do advogado Afonso Morais, devem congelar imediatamente a cobrança de mensalidades. A advogada Denise Rocha crê que elas podem sugerir que as aulas sejam compensadas futuramente e continuar cobrando as mensalidades. Em todos esses casos, no entanto, se não houver acordo, e o consumidor não realizar os pagamentos cobrados, embora o prestador de serviço possa tentar negativá-lo, o contexto deve favorecê-lo.

    — Como explicitado acima, o consumidor deve comunicar de imediato ao prestador de serviços que está se sentindo ameaçado pela pandemia e, por esse motivo, não vai comparecer às aulas, sejam elas quais forem. Se, ainda assim, o prestador de serviços entender que existe inadimplemento contratual e cadastrar o nome do consumidor nos orgãos de proteção ao crédito, tal conduta é cabível de discussão judicial, uma vez que o único motivo do consumidor em não utilizar o serviço é ameaça de contaminação e propagação da Covid-19, podendo também o prestador de serviços ser condenado não só a retirar o nome do consumidor dos orgãos de proteção ao crédito, bem como a indenizá-lo por ter negativado o seu nome nessa situação em específico — avaliou Denise Rocha.

    Uma outra alternativa que vem sendo adotada por algumas dessas empresas, quando possível, é a implementação de aulas on-line.

    — Tratando-se de uma pandemia, a nossa melhor lei é o cuidado com a saúde pública. Assim sendo, para evitar as reuniões de pessoas em salas de aula, as quais colocam em risco a integridade da saúde, as empresas prestadoras de serviços de cursos, caso consigam prestá-los de forma virtual, sem prejuízo ao consumidor, podem continuar a cobrança pelos seus serviços normalmente — afirmou Afonso Morais.

    • Sobre o autorEspecialista em Direito de Família e Previdenciário
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