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16 de Junho de 2024
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    Lei que altera indicação de chefia dos órgãos de segurança pública do DF é inconstitucional

    O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na tarde de 24/4, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Emenda nº 102 à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que altera a forma de nomeação dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

    As ações declaratórias de inconstitucionalidade foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça do DF e pelo Governador do Distrito Federal, e visam à declaração da inconstitucionalidade da referida Emenda, que altera do artigo 100 da LODF e estabelece que a indicação dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal devem ser feitas a partir de lista tríplice elaborada pelos integrantes da corporação/órgão.

    O Ministério Público entende que essa mudança ofende a cláusula pétrea constitucional de separação de poderes, tendo em vista que a iniciativa da referida emenda foi da Câmara Legislativa Distrital, ferindo competência do chefe do Poder Executivo Distrital, responsável por tratar da temática. No mesmo sentido, a Procuradoria do Distrito Federal destacou que há “evidente e indiscutível interferência no processo de nomeação de altos dirigentes do âmbito do Poder Executivo do DF que exercem relevantes funções no âmbito da segurança pública local”. Acrescentou, ainda, que a Emenda nº 102 fere o art. 70, § 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 70: A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 3º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal).

    O desembargador Waldir Leôncio, relator da ADI, afirmou se tratar de uma matéria simples, que já tramitou pelo Conselho Especial e pelo Supremo Tribunal Federal, e julgou procedentes ambas as ações, declarando a inconstitucionalidade formal da Emenda nº 102 com efeitos ex tunc (retroativos) e eficácia erga omnes (válido para todos). Por fim, o relator condensou seu entendimento da seguinte forma: “O ordenamento jurídico não confere ao Poder Legislativo a faculdade de apresentar projetos de lei ou propostas de emendas à LODF que interfiram na organização e na estrutura dos órgãos e das entidades da administração pública, porquanto tal competência é reservada ao chefe do Poder Executivo”.

    Processo nº:ADI 2017.00.2.016191-6

    Processo nº ADI 2017.00.2.022174-3

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