Lei que proíbe cobrança de taxa de serviço em bares da Serra é declarada inconstitucional
Na última quinta-feira (25), o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) declarou, à unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.542 do Município da Serra e de autoria da Câmara de Vereadores do Município. A lei dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de serviço em bares e restaurantes.
De acordo com a norma, entende-se por taxa de serviço, qualquer valor adicional colocado na nota fiscal do consumidor que não seja referente ao que foi consumido. Neste caso, exclui-se o couvert artístico. Caso o cliente sinta-se satisfeito com o atendimento, poderá, por meio de gorjeta, entregar diretamente ao funcionário que o atendeu.
Segundo os autos, a Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares propôs a ação, alegando que é de iniciativa privativa da União legislar sobre o Direito do Trabalho.
Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, a gorjeta é regulamentada pelas normas de Direito do Trabalho que, de acordo com a Constituição Federal, devem ser legisladas pela União.
“Além de invadir a esfera legislativa da União, o Município afronta o pacto federativo e o princípio da repartição constitucional de competências, gerando, inconstitucionalidade sob os aspectos formal e material, por ferir artigos da Constituição Federal”, afirmou o Magistrado.
Processo nº: 0031714-23.2016.8.08.0000
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