Lei que trata sobre auxílio-alimentação e tele trabalho é sancionada
A Lei nº 14.442/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) e a Lei nº 6.321/1976, foi sancionada e publicada no Diário Oficial desta última segunda-feira, 05.
A Lei nº 6.321/1976 versa sobre a dedução do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.
Segundo define a nova legislação, o trabalhador que recebe o auxílio-alimentação deve utilizá-lo para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
O empregador que contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio alimentação, não poderá exigir ou receber qualquer deságio ou desconto sobre o valor contratado. A lei veda também a exigência de prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados ou a o recebimento de outras verbas não vinculadas a segurança ou saúde alimentar do empregado. No entanto, essas proibições, não se aplicarão aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses, contado da data de publicação da lei.
A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, pode acarretar a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 50 mil, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.
Alterações na Lei nº 6.321/1976
A Lei nº 6.321/1976 foi alterada para permitir, às pessoas jurídicas, a dedução do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador.
A nova redação também prevê a aplicação de multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil (e dobro para reincidência ou embaraço à fiscalização) para a execução inadequada dos desses programas. Além dessa penalidade, a empresa que desvirtuar a aplicação do benefício poderá obter o cancelamento de sua inscrição nos programas, com a perda do incentivo fiscal.
Alterações na CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) recebeu alterações nos dispositivos que versam sobre o teletrabalho, considerado como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.”(art. 75-B).
Segundo a norma, o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não deverá descaracterizar o regime de trabalho remoto, sendo que o empregado poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. No contrato de trabalho pode-se estabelecer as regras sobre os horários a serem cumpridos pelo empregado e os meios de comunicação com o empregador, desde que assegurados os repousos legais.
A lei permite ainda, a adoção do regime de trabalho remoto para estagiários e aprendizes e para o empregado admitido no Brasil, que optou pela realização de teletrabalho fora do território nacional, a legislação brasileira será aplicada.
Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade, na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do trabalho remoto.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.