Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Lei quer reduzir colisão entre aves e aeronaves

    há 12 anos

    Publicada nesta quarta-feira (17/10), no Diário Oficial da União, a lei federal nº 12.725/2012, que estabelece regras para reduzir o risco de acidentes entre aves e aeronaves.

    A lei proíbe atividades que atraiam os animais para as proximidades de áreas destinadas a pouso e à decolagem e prevê multa que pode chegar a R$ 1,2 milhão para quem descumprir as regras.

    O texto estabelece uma Área de Segurança Aeroportuária com raio de 20 quilômetros a partir da maior pista de decolagem. Nesse limite, o uso do solo fica condicionado ao cumprimento das normas de segurança operacional de aviação e ambientais. A lei proíbe ainda atividades atrativas de pássaros nas proximidades dos aeroportos, como os lixões.

    Para os casos de descumprimento das regras, estão previstas penalidades como multa, suspensão da atividade e interdição da área. No caso de multa, a simples varia entre R$ 1 mil e R$ 1,2 milhão e a diária vai de, no mínimo, R$ 250 a R$ 12,5 mil. O dinheiro arrecadado com as multas será usado em ações para redução do risco de acidentes.

    O abate de animais que coloquem em risco a segurança aérea será permitido nos casos em que for comprovado que as ações de manejo ecológico não tenham gerado o resultado esperado para evitar acidentes.

    A lei 12.725, de 16 de outubro de 2012, prevê ainda a observância do Plano de Manejo da Fauna em Aeródromos, que detalhas as intervenções necessárias no meio ambiente ou diretamente nas populações de espécies da fauna para reduzir o risco de colisões com aeronaves e do Programa Nacional de Gerenciamento do Risco da Fauna, que estabelece os objetivos e metas para aprimorar a segurança operacional.

    Veja aqui a íntegra da lei.

    Lei nº 12.725, de 16 de outubro de 2012

    Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos.

    A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei estabelece regras que visam à diminuição do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nas imediações de aeródromos.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - abate: morte de animais em qualquer fase do seu ciclo de vida, causada e controlada pelo homem;

    II - aeródromo: toda área destinada ao pouso, à decolagem e à movimentação de aeronaves;

    III - aeródromo militar: aquele destinado ao uso de aeronaves militares;

    IV - aeroporto: todo aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio a aeronaves e ao embarque e desembarque de pessoas e cargas;

    V - Área de Segurança Aeroportuária - ASA: área circular do território de um ou mais municípios, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo ou do aeródromo militar, com 20 km (vinte quilômetros) de raio, cujos uso e ocupação estão sujeitos a restrições especiais em função da natureza atrativa de fauna; VI - atividade atrativa de fauna: vazadouros de resíduos sólidos e quaisquer outras atividades que sirvam de foco ou concorram para a atração relevante de fauna, no interior da ASA, comprometendo a segurança operacional da aviação;

    VII - atividade com potencial atrativo de fauna: aterros sanitários e quaisquer outras atividades que, utilizando as devidas técnicas de operação e de manejo, não se constituam como foco atrativo de fauna no interior da ASA, nem comprometam a segurança operacional da aviação;

    VIII - autoridade ambiental: órgão ou entidade federal, estadual ou municipal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e responsável pela concessão de licenciamento ambiental;

    IX - autoridade aeronáutica militar: o Comando da Aeronáutica - COMAER ou aquele a quem o Comando tenha delegado competência para o desempenho de suas atribuições;

    X - autoridade de aviação civil: a Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC;

    XI - autoridade municipal: o órgão ou entidade competente da administração municipal ou do Distrito Federal;

    XII - captura: ato ou efeito de deter, conter por meio mecânico ou impedir a movimentação de um animal, seguido de sua coleta ou soltura;

    XIII - espécie-problema: espécie da fauna, nativa ou exótica, que interfira na segurança operacional da aviação;

    XIV - espécie sinantrópica: espécie animal adaptada a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste, e que difere dos animais domésticos criados com as finalidades de companhia, produção de alimentos ou transporte;

    XV - manejo de fauna: aplicação de conhecimento ecológico às populações de espécies da fauna e da flora, que busca o equilíbrio entre as necessidades dessas populações e as necessidades das pessoas;

    XVI - operador do aeródromo: órgão, entidade ou empresa responsável pela administração do aeródromo;

    XVII - parâmetros de adequação: medidas determinadas pela autoridade competente com a finalidade de gerenciar e reduzir o risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nos aeródromos;

    XVIII - Plano de Manejo da Fauna em Aeródromos - PMFA: documento técnico que especifica detalhadamente as intervenções necessárias no meio ambiente, natural ou antrópico, de um aeródromo ou diretamente nas populações de espécies da fauna, nativa ou exótica, com o objetivo de reduzir o risco de colisões com aeronaves;

    XIX - Programa Nacional de Gerenciamento do Risco da Fauna - PNGRF: documento de caráter normativo que estabelece objetivos e metas com o intuito de aprimorar a segurança operacional no País por meio do gerenciamento proativo do risco decorrente da colisão de aeronaves com espécies da fauna, nativa ou exótica;

    XX - restrições especiais: quaisquer das seguintes limitações impostas pela autoridade competente no âmbito da aviação ao aproveitamento de imóvel, público ou privado, situado no interior da ASA:

    a) proibição de implantação de atividade atrativa de espécimes da fauna;

    b) cessação, imediata ou gradual, de atividade atrativa de espécimes da fauna, devendo o responsável pela atividade observar o estrito cumprimento do previsto na legislação ambiental vigente, inclusive quanto à recuperação da área degradada;

    c) adequação das atividades com potencial de atração de espécimes da fauna aos parâmetros definidos pela autoridade competente, acompanhada ou não de sua suspensão;

    d) implantação e operação de atividades com potencial de atração de espécimes da fauna, observados a autorização e os parâmetros de adequação, ambos definidos pela autoridade competente;

    XXI - segurança operacional: estado em que o risco de lesões às pessoas ou de danos aos bens se reduz e se mantém em um nível aceitável, ou abaixo deste, por meio de um processo contínuo de identificação de perigos e gestão de riscos; e

    XXII - translocação: captura de organismos vivos em uma determinada área para posterior soltura em outra área previamente determinada, conforme a distribuição geográfica da espécie.

    Art. 3º Para o gerenciamento e a redução do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nos aeródromos, é estabelecida a Área de Segurança Aeroportuária - ASA, onde o aproveitamento e o uso do solo são restritos e condicionados ao cumprimento de exigências normativas específicas de segurança operacional da aviação e ambientais.

    § 1º O perímetro da Área de Segurança Aeroportuária – ASA do aeródromo será definido a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo ou do aeródromo militar e compreenderá um raio de 20 km (vinte quilômetros).

    § 2º O Programa Nacional de Gerenciamento do Risco da Fauna - PNGRF, desenvolvido e supervisionado pelas autoridades de aviação civil, aeronáutica militar e ambiental, abrangerá objetivos e metas comuns aos aeródromos e suas respectivas ASAs.

    Art. 4º As restrições especiais constantes no PNGRF devem ser observadas, obrigatoriamente:

    I - pela autoridade municipal, na ordenação e controle do uso e ocupação do solo urbano, sendo ela a responsável pela implementação e fiscalização do PNGRF;

    II - pela autoridade ambiental, no processo de licenciamento ambiental e durante as atividades de fiscalização e controle; e

    III - pelo operador do aeródromo, na administração do sítio aeroportuário. § 1º As propriedades rurais incorporadas à ASA também são sujeitas às restrições especiais previstas no PNGRF e à fiscalização pela autoridade municipal. § 2º Os instrumentos de planejamento municipal que disciplinam o parcelamento, o uso e a ocupação do solo observarão as disposições desta Lei e as restrições especiais previstas no PNGRF.

    Art. 5º A administração pública federal, estadual ou municipal, o operador do aeródromo e o proprietário dos imóveis ou empreendimentos situados na ASA são obrigados a prestar as informações requisitadas pela autoridade de aviação civil ou pela autoridade aeronáutica militar.

    Art. 6º O manejo da fauna em aeródromos e em áreas de entorno será autorizado pela autoridade ambiental mediante a aprovação do Plano de Manejo da Fauna em Aeródromos - PMFA e poderá envolver:

    I - manejo do ambiente;

    II - manejo de animais ou de partes destes;

    III - transporte e destinação do material zoológico coletado;

    IV - captura e translocação;

    V - coleta e destruição de ovos e ninhos; e

    VI - abate de animais.

    § 1º O PMFA deve avaliar as formas de controle e de redução do potencial perigo de colisões de aeronaves com espécimes da fauna, subsidiado por dados obtidos a partir de método científico e que contemplem aspectos da dinâmica populacional da (s) espécie (s)-problema.

    § 2º O abate de animais somente será permitido:

    I - após comprovação de que o uso de manejo indireto e direto da (s) espécie (s)-problema ou do ambiente não tenha gerado resultados significativos na redução do perigo de colisões de aeronaves com espécimes da fauna no aeródromo;

    II - após comprovação de que o impacto ambiental ou o custo econômico da transferência de espécies sinantrópicas ou da (s) espécie (s)-problema não ameaçada (s) de extinção não justificam a translocação.

    § 3º Os animais abatidos, ninhos e demais materiais zoológicos coletados poderão ser encaminhados para coleções de instituições científicas ou descartados. § 4º O descarte de material zoológico deverá ser feito por meio de enterro, deposição em aterro sanitário, incineração ou demais formas adequadas e possíveis no Município onde se localiza o aeródromo em questão. § 5º A autorização para o manejo da fauna silvestre não exime os portadores do cumprimento da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

    Art. 7º Constitui infração ao disposto nesta Lei:

    I - implantar ou operar atividade com potencial de atração de espécimes da fauna na ASA sem submetê-la à aprovação da autoridade municipal e da autoridade ambiental;

    II - estimular, desenvolver ou permitir que se desenvolva atividade com potencial de atração de espécimes da fauna consideradas proibidas no interior da ASA;

    III - desrespeitar prazo que haja sido estabelecido para a cessação de atividade com potencial de atração de espécimes da fauna;

    IV - deixar de adequar atividade com potencial de atração de espécimes da fauna a parâmetros definidos nas restrições especiais; e

    V - desrespeitar a determinação de suspender atividade atrativa de espécimes da fauna.

    Art. 8º Em razão das infrações previstas no art. 7º desta Lei, são cabíveis as seguintes sanções administrativas:

    I - notificação de advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - suspensão de atividade;

    V - interdição de área ou estabelecimento; e

    VI - embargo de obra.

    § 1º As sanções administrativas serão suspensas tão logo sejam sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.

    § 2º As sanções previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

    § 3º As multas serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, respeitados os seguintes limites:

    I - para multa simples, o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais); e

    II - para multa diária, o mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

    Art. 9º São circunstâncias que agravam as sanções previstas nesta Lei:

    I - reincidência; II - evidências de que o infrator, por incorrer em quaisquer das atitudes previstas no art. 7o desta Lei, colaborou para a ocorrência de acidente ou incidente aeronáutico resultante da colisão de aeronave com espécimes da fauna nas imediações de aeródromo.

    Art. 10. A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei é atribuição da autoridade municipal.

    Art. 11. O montante auferido pela arrecadação de multas deverá ser empregado em atividades que concorram para a redução do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna.

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

    • Publicações1954
    • Seguidores328674
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações203
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lei-quer-reduzir-colisao-entre-aves-e-aeronaves/100129787

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)