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3 de Maio de 2024
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    Lei sancionada regulamenta rateio de gorjeta e taxa de serviço

    Bares e restaurantes terão que distribuir a gorjeta e a taxa de serviço entre seus trabalhadores. É o que determina a Lei 13.419/2017, sancionada nesta segunda-feira (13) pelo presidente Michel Temer e publicada nesta terça-feira (14) no Diário Oficial da União. A lei entra em vigor daqui a 60 dias.

    O texto tem origem no Projeto de Lei da Câmara 57/2010. O projeto foi aprovado em decisão terminativa pelas comissões do Senado em dezembro de 2016 e pela Câmara dos Deputados em fevereiro deste ano. Foi sancionado sem vetos.

    Pela nova lei, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os empregados.

    O texto estabelece que a gorjeta não é receita própria dos empregadores; destina-se aos trabalhadores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios de custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.
    Substitutivo

    No Senado, o projeto foi aprovado sob a forma de substitutivo apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS). O substitutivo determina que as empresas inscritas em regime de tributação diferenciado deverão lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear encargos sociais, devendo o valor remanescente ser vertido integralmente a favor do trabalhador. Já as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado poderão reter até 33% da arrecadação correspondente.

    Todas as empresas deverão ainda anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o percentual percebido a título de gorjetas.

    Quando a gorjeta for entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, também terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo facultada a retenção.

    O pagamento da gorjeta ou taxa de serviço continua a critério do cliente. A nova lei não muda o caráter optativo das gorjetas nem estabelece a proporção a ser paga.














    Fonte: Senado Federal

    Data da noticia: 15/03/2017

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