Lei sergipana que trata de depósitos judiciais e extrajudiciais é inconstitucional, diz PGR
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, emitiu parecer, enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), em que opina pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.114) , ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros. A AMB quer que o STF declare inconstitucional a Lei nº 5.886 /2006, que, entre outras determinações, centraliza os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos judiciais e administrativos em que o estado de Sergipe figure como parte. O depósito é feito em conta única, administrada pelo Conselho Diretor do Banco do Estado de Sergipe (Banese), que também é responsável pela gestão financeira dessa conta.
Antonio Fernando concorda com a AMB: a lei viola a independência e a harmonia entre os poderes, pois cabe somente ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Houve, também, invasão de competência privativa do Poder Judiciário porque a lei se originou de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. Além disso, ao entregar a gestão de recursos financeiros ao Poder Executivo, avilta o regular funcionamento do Poder Judiciário.
De acordo com o procurador-geral, a lei de Sergipe destoa da Lei federal nº 11.429 /06, que estabelece, em âmbito nacional, o procedimento relativo aos depósitos judiciais de tributos e seus acessórios, que são, por sua vez, fonte de receita. Ele explica que a lei, além de avançar sobre o campo tratado na legislação nacional, vai adiante: trata de valores depositados que sequer tenham relação com tributos.
Outra irregularidade apontada pelo procurador é que como a lei nacional impõe que os valores depositados têm de ser integralmente devolvidos aos interessados, no caso de encerramento do processo com decisão favorável ao depositante, essa importância não é classificada como receita, mas como mera entrada de caixa'. Na lei estadual, o caso é definido como receita pública.
A lei de Sergipe dá tratamento diferenciado, também, para o modelo de correção dos valores depositados. A lei federal estipula que a atualização tem de ser feita pelo Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia (Selic). Já a estadual os remunera apenas pelos índices da caderneta de poupança. O estado de Sergipe se apropria da diferença entre a remuneração desse capital depositado, levado ao mercado financeiro por gestão do Banese, e a correção que devolve ao depositante, garantido pelos índices da caderneta de poupança, afirma Antonio Fernando.
A Lei federal nº 11.429 /06 determina que a receita dos depósitos seja destinada a pagamento de precatórios e da dívida fundada do estado. Já a lei sergipana admite que os valores depositados custeiem atividades de planejamento, excecução e operacionalização de projetos de desenvolvimento social e econômico do estado. Outra disparidade apontada pelo procurador-geral é que a lei estadual estipula a taxa de administração ao Banese, exigência que não consta na lei nacional.
O parecer será analisado pela ministro Eros Grau, relator da ação no STF.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.