Leiloeiro condenado por caluniar magistrado prestará 9 meses de serviços comunitários
A 3ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel, manteve condenação imposta a um leiloeiro do norte do Estado por caluniar magistrado no exercício de sua função. A pena, fixada em nove meses e 10 dias de detenção em regime aberto, foi substituída por prestação de serviços comunitários por igual período mais multa. A matéria teve como pano de fundo um processo falimentar de grande empresa da região.
Preterido em seu desejo de atuar no leilão que se avizinhava por concorrente de outra unidade da federação, o réu manifestou seu inconformismo com a formulação de denúncias que protocolou em diversos foros, com acusações de concussão, prevaricação e até corrupção passiva contra o magistrado. Nenhuma delas acompanhada de provas.
"O direito de reclamar é lícito, entretanto não autoriza calúnias. O réu introduziu na missiva fatos absolutamente distorcidos e não condizentes com a realidade processual, imputando crimes (...) não apenas ao juiz mas à leiloeira e ao administrador judicial, na medida em que acusou a todos de agirem em conluio para burlar o procedimento de nomeação do leiloeiro e favorecer uma pessoa jurídica sediada noutro Estado", comentou o relator da matéria.
O desembargador Norival também rechaçou a argumentação da defesa de o réu ter agido na condição de presidente do sindicato da categoria. "O simples fato de representar classe de trabalhadores não lhe dá imunidade para imputar condutas criminosas a quem quer que seja. Ademais, se o objetivo era apenas exercer o direito de petição e de reclamar aos órgãos públicos acerca de possíveis irregularidades, não lhe caberia apontar a prática de crime pelo magistrado, especialmente porque não tinha conhecimento de conduta criminosa por parte do juiz de direito", concluiu. A decisão da câmara foi unânime e o cumprimento da pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), se dará assim que esgotados os trâmites no TJ (Apelação Criminal n. 0805997-80.2014.8.24.0038).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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