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29 de Maio de 2024
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    Leiloeiro pode ser registrado como Empresário Individual

    Publicado por COAD
    há 7 anos

    O Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), através da Instrução Normativa 39/2017, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 3-4, facultou ao leiloeiro registrar-se como empresário individual, na Junta Comercial que estiver matriculado. Ficou esclarecido ainda, que o leiloeiro está impedido de exercer a profissão, se vier a exercer atividade empresária cujo objeto exceda a leiloaria, ou participar da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em nome alheio.

    Conforme o art. 30 da Instrução Normativa Drei nº 17/2013, é pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.

    FONTE: Equipe Técnica COAD

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/leiloeiro-pode-ser-registrado-como-empresario-individual/446129741

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    1 Comentário

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    Olá, gostaria de elucidar melhor a seguinte frase :"Conforme o art. 30 da Instrução Normativa Drei nº 17/2013, é pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá exercê-las por intermédio de pessoa jurídica...", e quanto a Eireli, que foi modificada pela PL 467/2008 e incluiu no rol o leilão. Veja abaixo:

    “Art. 2º O art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
    dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
    ‘Art. 18. ................................................................
    ................................................................................
    § 5º-D.....................................................................
    ................................................................................
    XV – medicina;
    XVI – medicina veterinária;
    XVII – odontologia;
    XVIII – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
    fonoaudiologia e de clínicas de nutrição;
    XIX – fisioterapia;
    XX – advocacia;
    XXI – serviços de comissaria, de despachantes e de
    tradução;
    XXII – arquitetura, engenharia, medição, testes,
    desenho e agronomia;
    XXIII – corretagem de seguros;
    XXIV – representação comercial;
    XXV – perícia, leilão e avaliação;
    XXVI – auditoria e consultoria; e
    XXVII – jornalismo e publicidade.

    Como fica??? É uma brecha pro leiloeiro poder sair do rol de impedidos a ser empresário?

    Gratidão e ótimo artigo. continuar lendo